Mudanças entre as edições de "Ata da 35a"

De PJe
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| José Alberto de Barros Freitas Filho || JE (TJPE) || alberto.freitas@tjpe.jus.br
 
| José Alberto de Barros Freitas Filho || JE (TJPE) || alberto.freitas@tjpe.jus.br
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| Marcelo Mesquita Silva || JE (TJPI) || mmesquit76@gmail.com
 
 
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| Paulo Sérgio Domingues || JF (TRF-3) || psdoming@jfsp.jus.br
 
| Paulo Sérgio Domingues || JF (TRF-3) || psdoming@jfsp.jus.br
 
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| Daniela de Freitas Marques || JME (TJM-MG) || daniela@jmemg.jus.br
 
| Daniela de Freitas Marques || JME (TJM-MG) || daniela@jmemg.jus.br
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| José Hortêncio Ribeiro Júnior || JT (TRT-23) || jose.hortencio@tst.jus.br (ausente)
 
 
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| Ricardo Antonio Mohallem || JT (TRT-3) || ricardo.mohallem@tst.jus.br
 
| Ricardo Antonio Mohallem || JT (TRT-3) || ricardo.mohallem@tst.jus.br
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TODOS os assuntos discutidos foram retomados na 36a reunião, em razão de falha na comunicação da data e horário de realização ao representante da CFOAB. As deliberações válidas válidas são as da 36a reunião.
 
TODOS os assuntos discutidos foram retomados na 36a reunião, em razão de falha na comunicação da data e horário de realização ao representante da CFOAB. As deliberações válidas válidas são as da 36a reunião.
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'''a)''' inserção da opção de a verificação de prevenção ser limitada, quanto aos arquivados, àqueles que o foram há menos de X anos.
 
'''a)''' inserção da opção de a verificação de prevenção ser limitada, quanto aos arquivados, àqueles que o foram há menos de X anos.
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'''Proposta de encaminhamento''': A proposta é de que os tribunais possam configurar o PJe para que a verificação de prevenção interna se limite, quanto aos processos já arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos, evitando uma varredura de processos muito antigos. Está prevista a diferenciação quanto à causa de extinção do processo, de modo que aqueles extintos por desistência, por exemplo, sejam considerados na prevenção. Deve ser previsto um prazo mínimo em anos. Foi proposto 3 anos.
 
'''Proposta de encaminhamento''': A proposta é de que os tribunais possam configurar o PJe para que a verificação de prevenção interna se limite, quanto aos processos já arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos, evitando uma varredura de processos muito antigos. Está prevista a diferenciação quanto à causa de extinção do processo, de modo que aqueles extintos por desistência, por exemplo, sejam considerados na prevenção. Deve ser previsto um prazo mínimo em anos. Foi proposto 3 anos.
 
  
 
'''Deliberação''': aprovado à unanimidade
 
'''Deliberação''': aprovado à unanimidade
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'''b)''' modificação da distância máxima de distribuição para que seu mínimo seja 3 vezes o peso máximo de um processo na instalação, e não o máximo absoluto
 
'''b)''' modificação da distância máxima de distribuição para que seu mínimo seja 3 vezes o peso máximo de um processo na instalação, e não o máximo absoluto
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'''Deliberação''': aprovado à unanimidade
 
'''Deliberação''': aprovado à unanimidade
  
'''1.3'''. Entrega de cópia do código-fonte do PJe, sob responsabilidade e sigilo do CFOAB, para fins de análise e formulação de sugestões de melhoria
 
  
'''Justificativa''': incerta na própria solicitação.
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'''c)''' modificação da forma de cálculo dos prazos em meses e anos para considerar o termo final o dia da intimação (e não o dia seguinte a ela) acrescido do número de meses ou anos do prazo.
  
'''Proposta de encaminhamento''': negar o pedido, já que o controle do código-fonte do PJe é imprescindível para evitar a fragmentação e segurança do projeto. Além disso, exceto no caso de trabalho conjunto nas dependências do próprio CNJ, uma entrega tal levaria à necessidade de treinamento dos desenvolvedores e arquitetos do CFOAB, para o que não temos equipe disponível.
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'''Justificativa''': O PJe, até pouco tempo atrás, calculava os prazos em meses e anos da seguinte maneira: dada uma intimação em um dia D, identificava o dia útil seguinte (DU seguinte a D) e, então, considerava o termo final do prazo a data DU do mês ou ano correspondente à soma. Desse modo, intimada uma pessoa de um prazo de 4 meses em 16 de outubro de 2012, considerava a data inicial do prazo o dia 17 de outubro 2012 e o termo final seria em 17 de janeiro de 2013.
  
'''Discussões''': Dr. Marivaldo reiterou que a limitação de acesso ao código-fonte é medida necessária não apenas para preservar a fragmentação e segurança do projeto, mas também para assegurar que não se beneficie, ainda que por acidente, empresas em detrimento de outras. Ressaltou que já foi discutido o tema na
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'''Proposta de encaminhamento''': A proposta, baseada na previsão do Código Civil, art. 132, considerando o "início" a data da intimação (e não o dia seguinte). Assim, sendo feita a intimação no dia 16 de outubro de 2012, o prazo de 4 meses findaria em 16 de janeiro de 2013.
Comissão de TIC do CNJ e lá se determinou a manutenção da restrição de acesso ao código, mas com sugestão de que se estude um modelo de licenciamento que
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permita uma participação mais intensa da iniciativa privada. Dr. Lucas (OAB) afirmou acreditar que o pedido não foi formulado como originalmente concebido, já que a ideia seria viabilizar a auditoria do sistema por órgão externo ao Judiciário. Dr. Marivaldo apontou que a auditoria externa não estaria em um horizonte praticável a curto prazo, com o que concordou Dr. Ricardo, em especial por causa dos riscos a isso inerentes. Invocou, a respeito, o que faz a Justiça Eleitoral, em que o acesso é extremamente restrito.
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'''Deliberação''': Aprovada a proposta de encaminhamento como formulada. Aprovada, ainda, proposta de que o comitê-técnico CNJ/entidades externas proponha um
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'''Deliberação''': O Comitê deliberou por que todos os membros do comitê deverão se manifestar sobre a proposta até o dia 22/04, meia noite, via email.
modelo de auditoria.
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'''1.4'''. Entrega, ao CFOAB, de “relatório detalhado informando em quais Tribunais Regionais e Varas ocorreu a implantação do sistema PJe”, de cópia do
 
cronograma de implantação dos tribunais e de relatório relativo à estrutura disponível para fins de comprovar o cumprimento do art. 10, § 3.o, da Lei n.o
 
11.419/2006.
 
  
'''Justificativa''': quanto ao último ponto, contido na réplica, item II.e.
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'''d)''' definição da prioridade para inclusão de funcionalidades de gestão documental MÍNIMAS no PJe, consoante Recomendação 37 do CNJ
  
'''Proposta de encaminhamento''': Verificar a atualização, na página do PJe no CNJ, das informações indicadas quanto à implantação do PJe, assim como quanto ao
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'''Justificativa''': Os requisitos básicos já foram levantados pelo PRONAME (reunião de 09 a 11/04/2013) e devem ser disponibilizados até o dia 19/04 a ata. Em resumo, abrange da propositura do processo até a sua baixa (antes disso, deve ser feita uma lista de verificação de baixa)
cronograma de implantação futura. Solicitar aos tribunais que implantaram ou estão implantando o PJe informações sobre a instalação de sala de acesso dos advogados e partes prevista no art. 11.419/2006. Realizar essas atividades em até 15 dias.
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'''Deliberação''': aprovada a proposta de encaminhamento por unanimidade, cabendo ao CNJ solicitar a atualização das informações para os Tribunais de Justiça Estaduais que usam o PJe, o CSJT para os tribunais trabalhistas e o CJF para o TRF da 5a Região. O pedido de informações sobre a infraestrutura de TI das salas será minutado pelo CNJ e enviado ao representante da OAB para sugestões antes de seu efetivo envio.
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'''Deliberação''': O CNJ deverá indicar um prazo para implementação, que será aprovado ou não pelo Comitê do PJe na próxima reunião.
  
'''1.5'''. Informações sobre a arquitetura do sistema PJe, além das disponíveis na WIKI do PJe.
 
  
'''Justificativa''': contida na réplica, item III.b.
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'''e)''' Alterações propostas na minuta de resolução do PJe
  
'''Proposta de encaminhamento''': identificar o que entendem por arquitetura, a fim de, se necessário, incluir na WIKI.
 
  
'''Discussões''': Dr. Lucas esclareceu que o verdadeiro objetivo do pedido seria identificar meios de se assegurar maior integração entre as iniciativas da OAB e os PJes, quem sabe para elaboração de um sistema que pudesse realizar essa integração. Dr. Marivaldo apontou que esse é um antigo desejo do CNJ, o de que o
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'''e.1 )''' Art. 7o, § 1o.
Conselho Federal da OAB patrocine e concretize um portal do advogado que, utilizando o MNI, permita que o advogado centralize suas consultas. Dr. Paulo
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Cristovão destacou que uma iniciativa tal deve ser formalmente comunicada ao CNJ para que possamos alocar equipe apta a auxiliar a OAB nesse sentido. Dr. Allemand, quando da revisão da ata, apontou que a iniciativa poderia fazer parte do acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre OAB e CNJ. Dr. Marivaldo ressaltou que a minuta será por ele revisada e tramitará no CNJ seguindo instrução normativa específica, após o que será enviada à OAB. Dr. Rosângela (AGU) apontou que talvez seja interessante, se possível, incluir a AGU, a CEF e o Banco do Brasil no mesmo acordo.
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'''Deliberação''': ratificar que a WIKI já contém os links necessários para acesso à página do MNI e aguardar a celebração do acordo para a construção do portal do advogado.
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ANALISAR QUE DADOS DO USUÁRIO PODERÃO SER ALTERADOS POR ESTE.
  
'''1.6'''. Fornecer acesso ao JIRA para o endereço  allemand@advocaciacortes.com.br  
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Resultado: Indicar apenas os que não podem SER ALTERADOS: elementos colhidos de bancos de dados públicos (CPF, Título de eleitor, etc. E TODOS OS DADOS que vierem junto). Acrescida a seguinte expressão ao art. 7o, § 1o: <br>“Não poderão ser alterados pelo próprio usuário, diretamente no PJe, as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB.”.
  
'''Justificativa''': contida na “réplica”, item III.c.
 
  
'''Proposta de encaminhamento''': deferir em parte o pedido, mas para e-mail institucional do Conselho Federal da OAB.
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'''e.2)''' Art. 36
  
'''Deliberação''': certificar-se de que houve a inclusão de todos os membros do comitê-gestor no JIRA e aguardar a indicação do e-mail institucional da OAB para seu cadastramento
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REVER PRAZO DE ATUALIZAÇÃO/INSTALAÇÃO DAS NOVAS VERSÕES.
  
'''1.7'''. indicar quem teria demandado melhorias nas funcionalidades de escritórios de advocacia do PJe, como e quando teria sido acertada a evolução técnica, e quando o comitê-gestor teria deliberado a respeito.
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Resultado: 30 dias a partir do lançamento da versão já devidamente homologada. Os procedimentos de homologação serão definidos pelo Comitê do PJe.
  
'''Justificativa''': aparentemente, contida na “réplica”, item IV.
 
  
'''Proposta de encaminhamento''': com o atendimento do item anterior, o CFOAB terá acesso a todas as informações relativas aos pedidos, majoritariamente feitos pelo TRF-5a Região e pelo CSJT, às expectativas de implementação e implantação e às discussões a respeito de cada melhoria. No que concerne ao item 3 solicitado, o próprio representante da OAB estava presente na 33a Reunião – a mesma em que ele apresentou o relatório das seccionais -, e poderá ter acesso às gravações. Os contatos técnicos foram acertados pelo próprio representante da OAB, tendo a reunião técnica se realizado no dia 01/04/2013, das 15h00 às 17h00, na sala de videoconferência da 514N (CNJ).
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'''e.3)''' Art. 10.
  
'''Discussões''': Dr. Allemand afirmou que o CSJT já tem modificações no escritório de advocacia modeladas e que elas atenderiam às demandas dos advogados. Questionado, Dr. Ricardo afirmou que já há a iniciativa, mas que ainda não há prazo para inclusão no código-fonte. Dr. Paulo sugeriu, então, que seja comunicado ao CNJ o identificador da demanda e seu prazo previsto, tanto para avaliação do CNJ quanto da AGU e da DPU e, quiçá, para assunção de execução quando for possível desenvolver as melhorias mais rapidamente pelo CNJ.
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INCLUIR dispositivo no art. 10 prevendo que as indisponibilidades poderão ser provadas por qualquer meio de prova hábil.
  
'''Deliberação''': Aprovada a proposta de que o CSJT comunique ao CNJ o identificador da demanda e seu prazo previsto, tanto para avaliação do CNJ quanto da AGU e da
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Resultado: O Comitê Gestor indicou a desnecessidade de incluir tal norma na Resolução do PJe, vez que as situações excepcionais já estão albergadas pelo art. 40 e pelas normas gerais de direito (de que as provas não têm hierarquia).
DPU e, quiçá, para assunção de execução quando for possível desenvolver as melhorias mais rapidamente pelo CNJ
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'''1.8'''. conceder acesso à base de testes do sistema à OAB, bem como se dê “amplo conhecimento da lista de mudanças e suas especificações”
 
  
'''Justificativa''': aparentemente, contida na “réplica”, item IV.
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'''e.4)''' Art. 23
  
'''Proposta de encaminhamento''': informar oficialmente ao representante o endereço das bases de homologação do CNJ e do CSJT, assim como login específico de
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(hoje dispensa a juntada de imagem) ANALISAR obrigatoriedade de inclusão da imagem do recebedor de ARs e mandados cumpridos.
advogado, e divulgar na WIKI as notas de liberação de versão.
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'''Discussões''': Dr. Marivaldo apontou que já incluiu na minuta de resolução previsão especifica de disponibilização de ambiente por cada um dos tribunais. Dr. Paulo apontou que isso é interessante inclusive para facilitar a concreta constatação de falhas do sistema, e não de configuração.
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Resultado: O Comitê Gestor deliberou por manter a redação original do art. 23 E acrescentar e explicitar a necessidade de inclusão da imagem do AR.
  
'''Deliberação''': aprovada a proposta de modificação da minuta proposta por Dr. Marivaldo, sem prejuízo de comunicação dos endereços de testes do CNJ ao CFOAB.
 
  
'''1.9'''. informar o custo total do projeto PJe, até os dias atuais
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e.5) INCLUIR vedação de criação de novos sistemas processuais - será ANALISADA pelo Comitê Gestor do PJe e Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
  
'''Justificativa''': contida na “réplica”, item III.
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Resultado: Por unanimidade, o Comitê Gestor do PJe concordou com a proposta, a ser redigida e encaminhada a todos.
  
'''Proposta de encaminhamento''': solicitar ao Departamento de Gestão Estratégica do CNJ a quantificação de todos os recursos gastos pelo CNJ para elaboração do PJe, e ao CSJT levantamento equivalente.
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Foi proposta a inclusão de artigo com a seguinte redação:
  
'''Discussões''': Dr. Marivaldo afirmou que, embora seja importante a informação, não caberia ao comitê-gestor tratar de tais informações, mas a própria presidência. Apontou, ainda, que o CNJ tem conhecimento das despesas próprias, e não do que cada um dos tribunais ou conselhos têm dispendido. À vista de tais considerações, Dr. Allemand afirmou que reformulará o pedido diretamente à instância pertinente.
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“Art. 40-A. A partir da vigência desta Resolução, é vedada a criação, contratação ou instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso no âmbito de cada Tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas eventualmente existentes.
  
'''1.10'''. viabilizar o peticionamento por meio do uso de login e senha, por um prazo “razoável”, para que a nova gestão do CFOAB possa dar treinamento aos
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Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.
advogados através do projeto “Inclusão Digital”
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'''Justificativa''': contido na “réplica”, item II.
 
  
'''Proposta de encaminhamento''': aprovar a modificação do sistema para uso parcial com login e senha, mas negar o uso desse mecanismo para assinatura, já que
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'''e.6)''' Art. 22, § 1o. E art. 2o, § 4o.
inexiste solução concreta que utilize login e senha de forma segura para esse efeito.
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'''Discussões''': Dr. Allemand reiterou todos os argumentos apontados na réplica, item II, pedindo encarecidamente que se mantenha a possibilidade de peticionamento e assinatura com o uso de login e senha por pelo menos 1 ano, a fim de que possam treinar os advogados na certificação digital. Apontou que vem enfrentando sérios problemas para a certificação digital dos advogados, seja pelas dificuldades de microinformática, seja pela ausência de capilaridade e de qualidade do serviço prestado. Dr. Paulo Cristovão reiterou que não assinatura com uso de login e senha e que o risco de modificação de conteúdo não é algo etéreo, mas concreto e que muito provavelmente já aconteceu nos diversos sistemas que utilizam essa estratégia. Pontuou que mantém sua posição, em especial por o acesso com uso de login e senha já ter sido aprovado na reunião passada em condições especiais. Dr. Marivaldo também se opôs à solicitação pelos argumentos já deduzidos nas diversas reuniões que antes debateram o tema.
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Advogado argui afronta ao art. 93, XV (Distribuição imediata) da CF.Até concordo com a manifestação do advogado. No entanto, a grande diversidade de regimentos internos impede a criação de rotina automática de distribuição que preveja TODOS os critérios de prevenção e dependência neles previstos. Assim, tribunais que pretendem realizar verificação prévia de prevenção/dependência, antes da distribuição efetiva do feito. SUBMETER a sugestão à Comissão de TIC do CNJ.
  
'''Deliberação''': aprovado o encaminhamento de manutenção da obrigatoriedade de uso de certificação digital para assinatura de documentos, com consequente
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Resultado: Por unanimidade, considerando a força normativa do art. 93, XV, CF, que prevê a distribuição imediata dos feitos e, ainda: a) possibilidade dos tribunais verificarem normas de prevenção após a distribuição, certificando nos autos e encaminhando ao relator sorteado para análise da ocorrência ou não da prevenção; b) que os tribunais poderão implementar, posteriormente, rotinas automatizadas de verificação de hipóteses de prevenção previstas nos regimentos internos. DELIBEROU o Comitê do PJe indicar a exclusão da possibilidade de configuração de distribuição manual em órgão recursal colegiado.
negativa do uso de assinatura por login e senha pelo período de 1 ano, vencido o representante da OAB.
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'''1.11'''. viabilizar o peticionamento físico sempre que não for possível acessar o sistema.
 
  
'''Justificativa''': contido na “réplica”, item II.c.
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'''e.7)''' Art. 27.
  
'''Proposta de encaminhamento''': a própria minuta de resolução prevê o uso de meio físico para peticionamento quando indisponível o sistema. O “ não for possível acessar o sistema” é cláusula de grande amplitude que abarca desde o “não querer” do advogado até a efetiva indisponibilidade. Propõe-se a revisão e manutenção do artigo pertinente da minuta de resolução do PJe que trata da possibilidade de peticionamento em qualquer meio quando da indisponibilidade do sistema e da urgência do pedido formulado.
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As normas devem possuir alguma sanção, na hipótese do descumprimento, sob pena de seu esvaziamento. É possível prever um procedimento simplificado e padronizado para tanto.
  
'''Discussões''': após a apresentação dos argumentos por Dr. Allemand e das intervenções de Dra. Rosângela a respeito do tema, a proposta foi segmentada em
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SUBMETER à Comissão de TIC do CNJ.
três:
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'''1.11.1'''. que o comitê-gestor nacional do PJe e os comitês de cada segmentos oficiem aos tribunais informando que, no caso de indisponibilidade do sistema, devem ser acatados os peticionamentos físicos apresentados pelos advogados, com respectiva entrega do protocolo ao advogado e posterior juntada, por certidão, aos autos digitais
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Resultado: Incluir artigo e parágrafo único logo após o art. 27, nos seguintes temos:
  
'''Deliberação''': a proposta foi aprovada por unanimidade, reiterando-se, porém, que a indisponibilidade do sistema deve existir no momento do peticionamento, devendo o advogado ser encaminhado à sala de auto-atendimento caso o sistema esteja disponível localmente.
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Art. 27-A. O uso inadequado do sistema que cause, ou tenha possibilidade de causar, redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total temporário e preventivo do usuário, na forma prevista em ato do órgão gestor local do PJe.
  
'''1.11.2'''. que se altere a minuta de resolução para que fique clara a possibilidade de peticionamento físico nas condições do item anterior e nos casos de urgência, assim como que o juízo sobre a urgência é do magistrado da causa.
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Parágrafo único. Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso excessivo ou abusivo dos ativos computacionais.
  
'''Deliberação''': aprovada por unanimidade.
 
  
'''1.11.3'''. permitir que o PJe receba protocolos de petições sem assinatura digital, cabendo ao advogado assinar digitalmente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Lei n.o 9.800.
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'''e.8)''' Será incluído um artigo disciplinando o prazo mínimo entre divulgação da obrigatoriedade e a efetivação. Propor prazo à comissão de TIC.
  
'''Deliberação''': aprovada por unanimidade.
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Resultado: Incluir artigo e parágrafo único logo após o art. 33, nos seguintes termos:
  
'''1.12'''. entregar ao CFOAB cópias das gravações das reuniões do comitê-gestor do PJe para disponibilização no seu sítio de internet
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Art. 33-A. O Tribunal ou Conselho deverá divulgar em seu sítio na Internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência abrangida pela obrigatoriedade.
  
'''Justificativa''': aparentemente, contida na “réplica”, item IV.
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§ 1o. No território de cada órgão jurisdicional, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
  
'''Proposta de encaminhamento''': as cópias das atas já foram franqueadas via colaboracao.cnj.jus.br à equipe técnica da OAB. No que concerne às cópias das gravações, aprovar para uso interno do CF/OAB, vedada a divulgação externa em razão dos riscos de segurança que potencialmente podem emergir da publicidade
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§ 2o. A informação de disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio do Tribunal ou Conselho e disponível por todo o período.
de problemas já ocorridos ou que venham a ocorrer nos sistema.
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'''Discussões''': Dr. Marivaldo foi contra a proposta de encaminhamento considerando que o ambiente de discussão e deliberação do comitê-gestor é informal, assim como são as declarações de seus membros, e a potencial divulgação poderia levar à um excessivo formalismo, além de eventuais prejuízos emergentes da divulgação de informações sensíveis do sistema. Dr. Paulo Cristovão acrescentou que as atas já estão publicadas na WIKI. O representante da OAB solicitou que, para efeito de formalismo, que as atas sejam assinadas por seus membros, definindo-se que isso seja feito, preferencialmente, com o uso de assinatura digital. Dr. Paulo Cristovão apontou que, ainda que seja disponibilizado o arquivo assinado, o conteúdo de cada ata será disponibilizado na WIKI para facilitar a consulta.
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§ 3o. É necessária apenas uma publicação do aviso no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.
 
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'''Deliberação''': negado o pedido de fornecimento, vencido o representante da OAB, devendo as atas passarem a ser assinadas por seus membros.
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== Próxima reunião do comitê gestor ==
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A próxima reunião do comitê-gestor será presencial e foi agendada para o dia 03/07/2013, das 09h30 às 13h00, no plenário do CNJ.
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== Tarefas emergentes da reunião ==
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| align="center" style="background:#f0f0f0;"|'''Prazo'''
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| 1 || Formar o comitê técnico entre órgãos do PJe || Antonio Augusto Silva Martins || 15 dias
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| 2 || Revisar a minuta de termo de acordo de cooperação CNJ/OAB e encaminhar internamente até a disponibilização ao membro da OAB || Marivaldo Dantas de Araújo || 5 dias
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| 3 || Certificar-se de que os membros do CG-PJe já estão com acesso ao JIRA (projeto PJEII) || Antonio Augusto Silva Martins || 3 dias
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| 4 || Enviar ao g-cg.pje@cnj.jus.br o e-mail institucional da OAB para cadastramento no JIRA || Luiz Claudio Allemand || 3 dias
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|-
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| 5 || Retificar a minuta de resolução conforme item 1.8 || Marivaldo Dantas de Araújo || 3 dias
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|-
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| 6 || Encaminhar ao CF-OAB os links de acesso às instâncias de homologação já disponíveis no CNJ, com logins de advogados cadastrados || Antonio Augusto Silva Martins || 3 dias
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|-
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| 7 || Revisar a ata || Todos os membros do CG || 3 dias
+
|}
+

Edição atual tal como às 16h55min de 7 de agosto de 2013

Conteúdo

[editar] Data

15/04/2013

[editar] Horário

10h00 (BSB)

[editar] Local

Videoconferência - Sala de reuniões da Presidência I

[editar] Participantes

[editar] Membros

Nome Órgão e-mail
Marivaldo Dantas de Araújo CNJ marivaldo.araujo@cnj.jus.br
José Alberto de Barros Freitas Filho JE (TJPE) alberto.freitas@tjpe.jus.br
Paulo Sérgio Domingues JF (TRF-3) psdoming@jfsp.jus.br
Daniela de Freitas Marques JME (TJM-MG) daniela@jmemg.jus.br
Ricardo Antonio Mohallem JT (TRT-3) ricardo.mohallem@tst.jus.br

[editar] Gerentes técnicos

Nome Órgão e-mail
João Bosco Freitas CSJT/TST
Ioná Leite Motta TJPE iona.mota@tjpe.jus.br
Clício Vieira PGFN

[editar] Pauta

TODOS os assuntos discutidos foram retomados na 36a reunião, em razão de falha na comunicação da data e horário de realização ao representante da CFOAB. As deliberações válidas válidas são as da 36a reunião.


a) inserção da opção de a verificação de prevenção ser limitada, quanto aos arquivados, àqueles que o foram há menos de X anos.

Justificativa: Atualmente, o PJe faz a verificação de prevenção quanto aos processos do próprio PJe já existentes, independentemente de sua situação quanto ao fato de ter ou não sido julgado e do tempo em que isso aconteceu.

Proposta de encaminhamento: A proposta é de que os tribunais possam configurar o PJe para que a verificação de prevenção interna se limite, quanto aos processos já arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos, evitando uma varredura de processos muito antigos. Está prevista a diferenciação quanto à causa de extinção do processo, de modo que aqueles extintos por desistência, por exemplo, sejam considerados na prevenção. Deve ser previsto um prazo mínimo em anos. Foi proposto 3 anos.

Deliberação: aprovado à unanimidade


b) modificação da distância máxima de distribuição para que seu mínimo seja 3 vezes o peso máximo de um processo na instalação, e não o máximo absoluto possível;

Justificativa: Atualmente, a especificação da distribuição do PJe indica que o valor da diferença da carga de trabalho entre cargos judiciais é, no mínimo, de 3 vezes o peso máximo absoluto de um processo (150 pontos). Isso tem trazido algumas perplexidades em instalações em que o peso máximo de um processo concreto, já configurado, seria de 12 pontos, levando a diferenças mais significativas entre os cargos.

Proposta de encaminhamento: A proposta é de que a especificação da distribuição seja modificada para que o valor mínimo da diferença seja 3 vezes o peso máximo relativo de um processo, ou seja, o peso máximo que um processo pode ter em uma só instalação. Documentação da distribuição aqui.

Deliberação: aprovado à unanimidade


c) modificação da forma de cálculo dos prazos em meses e anos para considerar o termo final o dia da intimação (e não o dia seguinte a ela) acrescido do número de meses ou anos do prazo.

Justificativa: O PJe, até pouco tempo atrás, calculava os prazos em meses e anos da seguinte maneira: dada uma intimação em um dia D, identificava o dia útil seguinte (DU seguinte a D) e, então, considerava o termo final do prazo a data DU do mês ou ano correspondente à soma. Desse modo, intimada uma pessoa de um prazo de 4 meses em 16 de outubro de 2012, considerava a data inicial do prazo o dia 17 de outubro 2012 e o termo final seria em 17 de janeiro de 2013.

Proposta de encaminhamento: A proposta, baseada na previsão do Código Civil, art. 132, considerando o "início" a data da intimação (e não o dia seguinte). Assim, sendo feita a intimação no dia 16 de outubro de 2012, o prazo de 4 meses findaria em 16 de janeiro de 2013.

Deliberação: O Comitê deliberou por que todos os membros do comitê deverão se manifestar sobre a proposta até o dia 22/04, meia noite, via email.


d) definição da prioridade para inclusão de funcionalidades de gestão documental MÍNIMAS no PJe, consoante Recomendação 37 do CNJ

Justificativa: Os requisitos básicos já foram levantados pelo PRONAME (reunião de 09 a 11/04/2013) e devem ser disponibilizados até o dia 19/04 a ata. Em resumo, abrange da propositura do processo até a sua baixa (antes disso, deve ser feita uma lista de verificação de baixa)

Deliberação: O CNJ deverá indicar um prazo para implementação, que será aprovado ou não pelo Comitê do PJe na próxima reunião.


e) Alterações propostas na minuta de resolução do PJe


e.1 ) Art. 7o, § 1o.

ANALISAR QUE DADOS DO USUÁRIO PODERÃO SER ALTERADOS POR ESTE.

Resultado: Indicar apenas os que não podem SER ALTERADOS: elementos colhidos de bancos de dados públicos (CPF, Título de eleitor, etc. E TODOS OS DADOS que vierem junto). Acrescida a seguinte expressão ao art. 7o, § 1o:
“Não poderão ser alterados pelo próprio usuário, diretamente no PJe, as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB.”.


e.2) Art. 36

REVER PRAZO DE ATUALIZAÇÃO/INSTALAÇÃO DAS NOVAS VERSÕES.

Resultado: 30 dias a partir do lançamento da versão já devidamente homologada. Os procedimentos de homologação serão definidos pelo Comitê do PJe.


e.3) Art. 10.

INCLUIR dispositivo no art. 10 prevendo que as indisponibilidades poderão ser provadas por qualquer meio de prova hábil.

Resultado: O Comitê Gestor indicou a desnecessidade de incluir tal norma na Resolução do PJe, vez que as situações excepcionais já estão albergadas pelo art. 40 e pelas normas gerais de direito (de que as provas não têm hierarquia).


e.4) Art. 23

(hoje dispensa a juntada de imagem) ANALISAR obrigatoriedade de inclusão da imagem do recebedor de ARs e mandados cumpridos.

Resultado: O Comitê Gestor deliberou por manter a redação original do art. 23 E acrescentar e explicitar a necessidade de inclusão da imagem do AR.


e.5) INCLUIR vedação de criação de novos sistemas processuais - será ANALISADA pelo Comitê Gestor do PJe e Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.

Resultado: Por unanimidade, o Comitê Gestor do PJe concordou com a proposta, a ser redigida e encaminhada a todos.

Foi proposta a inclusão de artigo com a seguinte redação:

“Art. 40-A. A partir da vigência desta Resolução, é vedada a criação, contratação ou instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso no âmbito de cada Tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas eventualmente existentes.

Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados. “


e.6) Art. 22, § 1o. E art. 2o, § 4o.

Advogado argui afronta ao art. 93, XV (Distribuição imediata) da CF.Até concordo com a manifestação do advogado. No entanto, a grande diversidade de regimentos internos impede a criação de rotina automática de distribuição que preveja TODOS os critérios de prevenção e dependência neles previstos. Assim, há tribunais que pretendem realizar verificação prévia de prevenção/dependência, antes da distribuição efetiva do feito. SUBMETER a sugestão à Comissão de TIC do CNJ.

Resultado: Por unanimidade, considerando a força normativa do art. 93, XV, CF, que prevê a distribuição imediata dos feitos e, ainda: a) possibilidade dos tribunais verificarem normas de prevenção após a distribuição, certificando nos autos e encaminhando ao relator sorteado para análise da ocorrência ou não da prevenção; b) que os tribunais poderão implementar, posteriormente, rotinas automatizadas de verificação de hipóteses de prevenção previstas nos regimentos internos. DELIBEROU o Comitê do PJe indicar a exclusão da possibilidade de configuração de distribuição manual em órgão recursal colegiado.


e.7) Art. 27.

As normas devem possuir alguma sanção, na hipótese do descumprimento, sob pena de seu esvaziamento. É possível prever um procedimento simplificado e padronizado para tanto.

SUBMETER à Comissão de TIC do CNJ.

Resultado: Incluir artigo e parágrafo único logo após o art. 27, nos seguintes temos:

Art. 27-A. O uso inadequado do sistema que cause, ou tenha possibilidade de causar, redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total temporário e preventivo do usuário, na forma prevista em ato do órgão gestor local do PJe.

Parágrafo único. Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso excessivo ou abusivo dos ativos computacionais.


e.8) Será incluído um artigo disciplinando o prazo mínimo entre divulgação da obrigatoriedade e a efetivação. Propor prazo à comissão de TIC.

Resultado: Incluir artigo e parágrafo único logo após o art. 33, nos seguintes termos:

Art. 33-A. O Tribunal ou Conselho deverá divulgar em seu sítio na Internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência abrangida pela obrigatoriedade.

§ 1o. No território de cada órgão jurisdicional, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2o. A informação de disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio do Tribunal ou Conselho e disponível por todo o período.

§ 3o. É necessária apenas uma publicação do aviso no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.

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