Mudanças entre as edições de "Ata da 39a"

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(Membros)
 
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| Paulo José Rocha Júnior || CNMP || paulorocha@prdf.mpf.gov.br
 
| Paulo José Rocha Júnior || CNMP || paulorocha@prdf.mpf.gov.br
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| Carlos Henrique Perpétuo Braga || JEl (TJ-MG) || carlos.braga@tse.jus.br (ausente)
 
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| Paulo de Tarso Tamburini || JEl (TJ-MG) || paulo.tamburini@tse.jus.br (ausente)
 
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| José Alberto de Barros Freitas Filho || JE (TJPE) || alberto.freitas@tjpe.jus.br
 
 
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| Marcelo Mesquita Silva || JE (TJPI) || mmesquit76@gmail.com
 
| Marcelo Mesquita Silva || JE (TJPI) || mmesquit76@gmail.com
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| Daniela de Freitas Marques || JME (TJM-MG) || daniela@jmemg.jus.br
 
| Daniela de Freitas Marques || JME (TJM-MG) || daniela@jmemg.jus.br
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| José Hortêncio Ribeiro Júnior || JT (TRT-23) || jose.hortencio@tst.jus.br (ausente)
 
 
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| Ricardo Antonio Mohallem || JT (TRT-3) || ricardo.mohallem@tst.jus.br
 
| Ricardo Antonio Mohallem || JT (TRT-3) || ricardo.mohallem@tst.jus.br
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A vinculação entre um órgão de representação e os representados possa ser mais rica, com os seguintes cenários:<br>
 
A vinculação entre um órgão de representação e os representados possa ser mais rica, com os seguintes cenários:<br>
#) possibilidade de vinculação hierárquica entre órgãos de representação, com visibilidade do órgão mais superior na hierarquia igual à soma das visibilidades dos órgãos inferiores;
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# possibilidade de vinculação hierárquica entre órgãos de representação, com visibilidade do órgão mais superior na hierarquia igual à soma das visibilidades dos órgãos inferiores;
 
# vinculação entre órgão de representação e o representado com os seguintes critérios:
 
# vinculação entre órgão de representação e o representado com os seguintes critérios:
 
## combinação de classes e assuntos;
 
## combinação de classes e assuntos;
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* Dr. Miguel Ramos, em suplência ao representante titular do CF-OAB<br>
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Dr. Miguel Ramos, em suplência ao representante titular do CF-OAB<br>
 
Dr. Paulo Cristovão, Uma situação interessante e que não consegui identificar abaixo é a que diz respeito a representação da OAB em alguns casos. A representação da OAB em algumas cidades e em algusn tipos de processo se dá por advogado local, cadastrado na OAB que é nomeado procurador especificamente para aquele processo, mas que mantém processos de seu escritorio como advogado privado, e tenho que o PJe impede que um mesmo advogado possa ter um perfil de procurador e outro de advogado, o que vem ocasionando alguns problemas. Dou um exemplo concreto: Aqui no RS algumas subseções da OAB ingressaram com
 
Dr. Paulo Cristovão, Uma situação interessante e que não consegui identificar abaixo é a que diz respeito a representação da OAB em alguns casos. A representação da OAB em algumas cidades e em algusn tipos de processo se dá por advogado local, cadastrado na OAB que é nomeado procurador especificamente para aquele processo, mas que mantém processos de seu escritorio como advogado privado, e tenho que o PJe impede que um mesmo advogado possa ter um perfil de procurador e outro de advogado, o que vem ocasionando alguns problemas. Dou um exemplo concreto: Aqui no RS algumas subseções da OAB ingressaram com
 
demandas contra os municípios na Justiça Federal, Mandado de Segurança, contra a forma de cobrança do ISQN. Para tal, devido a natureza da OAB eles tiveram de criar um perfil como procurador, diferente daquele perfil de advogado que tinham. No sistema E-Proc há a possibilidade de o mesmo advogado ter mais de um perfil, conforme a qualidade da representação. No PJe temos que isso não é possível, pois o advogado somente pode ter um perfil. Não seria o caso de já prevermos esta possibilidade também? Também temos alguns casos de advogados que atuam em determinados setores na qualidade de procuradores, sem incompatibilidades, o que prejudica o fato de não poderem ter um perfil com um e outro como outro, já que as representações são distintas. Vou buscar mais dados para lhe repassar. Cordialmente<br>Miguel Ramos
 
demandas contra os municípios na Justiça Federal, Mandado de Segurança, contra a forma de cobrança do ISQN. Para tal, devido a natureza da OAB eles tiveram de criar um perfil como procurador, diferente daquele perfil de advogado que tinham. No sistema E-Proc há a possibilidade de o mesmo advogado ter mais de um perfil, conforme a qualidade da representação. No PJe temos que isso não é possível, pois o advogado somente pode ter um perfil. Não seria o caso de já prevermos esta possibilidade também? Também temos alguns casos de advogados que atuam em determinados setores na qualidade de procuradores, sem incompatibilidades, o que prejudica o fato de não poderem ter um perfil com um e outro como outro, já que as representações são distintas. Vou buscar mais dados para lhe repassar. Cordialmente<br>Miguel Ramos
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regras gerais de procuradorias antes de disponibilizar aos escritórios essas funcionalidades. Pessoalmente, não tenho nada contra, mas há resistências em razão
 
regras gerais de procuradorias antes de disponibilizar aos escritórios essas funcionalidades. Pessoalmente, não tenho nada contra, mas há resistências em razão
 
da natureza do instituto de procuração (pretensamente dirigido apenas a pessoas físicas, e não para pessoa jurídica). De qualquer modo, creio que é um grande ganho para os escritórios receber esse comportamento. As funcionalidades de escritório de advocacia já existem no PJe, só que ainda em âmbito limitado. O que eu tenho em mente é definirmos com clareza as regras de procuradorias para, a partir daí, podermos selecionar o que e como se aplicam essas regras aos escritórios. Att., Paulo.
 
da natureza do instituto de procuração (pretensamente dirigido apenas a pessoas físicas, e não para pessoa jurídica). De qualquer modo, creio que é um grande ganho para os escritórios receber esse comportamento. As funcionalidades de escritório de advocacia já existem no PJe, só que ainda em âmbito limitado. O que eu tenho em mente é definirmos com clareza as regras de procuradorias para, a partir daí, podermos selecionar o que e como se aplicam essas regras aos escritórios. Att., Paulo.
 
  
 
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Dr. Eduardo Alexandre Lang, em suplência à representante da AGU<br>
  
'''Deliberação''': Deliberou-se por negar o pedido como formulado, com aprovação proposta da representante da Advocacia Pública (AGU) no sentido de se convidar áreas técnicas da OAB, da AGU e da DPU para formar um comitê técnico que envolva nas atividades de desenvolvimento que toquem esses ramos e, especificamente neste caso, na construção desse modelo de verificação mútua de disponibilidade.
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Boa tarde, Não estou na lista ainda, mas recebi por encaminhamento da Dra. Rosangela. Estou aguardando manifestações para PGU/PGF/PGFN antes de postar minhas
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considerações. Mas já adianto que minha opinião pessoal é de que as sugestões apresentados nos atendem perfeitamente. Att Eduardo
  
'''1.2'''. Obtenção de fotocópia de contratos e demais documentos relativos ao acordo estabelecido entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal que versem sobre o compartilhamento de informações cadastrais para uso no PJe.
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'''Justificativa''': aparentemente, contida no item III da “réplica”.
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Dr. Paulo José Rocha Junior, representante do CNMP<br>
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Bom, vejo três situações: (a) identificação entre representante e representado (b) exclusividade do representante para o representado e (c) divisão dos serviços do representante. Quanto às hipóteses (a) e (b), penso que é bem vinda uma flexibilização. Imaginei várias situações, no qual a solução seria o uso indiscriminado da alternativa 2.3 e acumulação de representações, desde que restem viabilizadas alterações posteriores:
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* No caso da defensoria, há momentos em que ela atua como advogada e outros em que ela atua em nome próprio, como em algumas ações coletivas.
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* Também há situações em que a Caixa atua pelo seu corpo próprio de advogados e outras por meio de escritórios terceirizados.
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* A AGU pode assumir a defesa de titulares e membros dos poderes da república (art. 22 da Lei 9.028)
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* Em casos excepcionais o MPF atua como advogado, como nos processos da Convenção de Nova Iorque (alimentos internacionais).
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* A procuradoria do GDF rotineiramente avoca processos das autarquias distritais.
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Quanto à hipótese (c), reitero minhas ressalvas que a "riqueza" de configurações poderia representar engessamento da representação dos órgãos. Na minha visão,
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mudanças de atribuição internas, não previstas em lei, não alteram a capacidade postulatória dos "procuradores". Pode gerar um PAD mas não acho que deveria
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anular a manifestação. Na forma descrita - p. ex. para a AGU - haveriam três serviços buscando intimações? Um da PGFN, um da PGU e outro da AGU (avocação hierárquica)? Em princípio, na intimação/citação da União, ela tem condição de definir quem irá defendê-la e não o Juiz ou uma fórmula predefinida. Já vi vários processos em que havia conflito negativo entre os órgãos de representação da União, com o processo indo e voltando e o prazo correndo. Mesmo caso para o MP. No TRF1, um mesmo agravo de instrumento pode ter intimação para contrarrazões (1a instância) ou para parecer (2a instância), em outros tribunais, o membro da 2a instância é quem fica responsável pelas contrarrazões. O PJe vai entrar em uma disputa interna do MP? Por tais razões, imagino que o sistema interno de cada representante é quem deveria fazer o encaminhamento ao agente público específico responsável pela ciência/manifestação. No entanto, creio que em situações de transição, a divisão do serviço de busca de intimação de um mesmo órgão poderia contornar problema na incompletude dos sistemas dos órgãos jurisdicionados, ou mesmo uma falha só do webservice. Para tanto, deveria haver uma definição da situação limítrofe do item 4 da proposta. Se o procurador geral de um MP estadual muda a organização de segmentação por "varas" para "assunto" haveria alguma garantia que o sistema PJe seria atualizado rapidamente? Ou poderia ser avocado por outra "procuradoria" vinculada ao mesmo MP? Realmente, são diversas situações que mereceriam uma maior discussão. Contudo, peço desculpas se não puder comparecer à videoconferência. Atenciosamente, Paulo Rocha<br>
  
'''Proposta de encaminhamento''': negar no âmbito do comitê-gestor do PJe, por não ser sua atribuição deliberar sobre o tema e por os atos já estarem disponíveis para download no sítio do CNJ ([http://www.cnj.jus.br/transparenciacnj/acordos-termos-e-convenios/acordos-de-cooperacao-tecnica/17536-protocolo-de-cooperacao-tecnica-n-0012009 aqui] e [http://www.cnj.jus.br/images/acordos_termos/CONV_001_2011.pdf aqui]).
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Caro Paulo Rocha, Acredito que seria muito importante sua presença ou a de alguém que possa falar em teu nome. Em primeiro lugar, quero deixar claro que as divisões internas de atribuições entre procuradores de uma mesma procuradoria não estão no escopo desta discussão. Como vocês podem ver, não coloquei ou expus nenhuma regra de visibilidade de processos para procuradores em uma mesma procuradoria (elas existem). Acredito que o tema deva ser discutido em momento distinto. Assim, o teu item "c" não entraria em debate senão quando estivermos tratando de procuradorias estratificadas (AGU como órgão máximo e suas subdivisões em Advocacia da União (inferior), PGFN e Procuradoria Geral Federal). Como é um exemplo de livro, passo a demonstrar a aptidão da solução para esse cenário. A AGU é órgão que engloba a Procuradoria Federal (que defende órgãos específicos da administração pública federal indireta), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (questões tributárias da União) e a Advocacia da União (resíduo da PGFN). Para a Procuradoria Federal, o modelo hoje existente já funciona, uma vez que a vinculação pessoa-procuradoria é suficiente para fazer a distinção. No caso da PGFN e AGU, porém, não é possível fazer a distinção por pessoa, já que ambas defendem o interesse da União, só que para conjuntos de classe e assunto específicos. Assim, a proposta 2.1, combinada com o item 3 satisfaria a demanda negocial, já que a Procuradoria da União poderia ficar sem configuração outra que a de pessoa (União), sendo, pois, residual, enquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional ficaria com uma vinculação à União combinada com um conjunto de classe/assunto de suas matérias regulares. Nas zonas cinzentas (ou seja, quando as atribuições inter-procuradorias não são claras), caberia aos procuradores-chefes de uma e outra negociarem entre si e atribuírem a responsabilidade de defesa, o que, evidentemente, não influenciaria no prazo por ser questão intestina. Ainda nessa divisão horizontal de responsabilidades, poder-se-ia limitar a atuação da procuradoria por área (jurisdição) ou órgão julgador (procuradoria na 1 a vara, por exemplo, ou procuradoria da subseção judiciária de recife).
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Essa mesma divisão (jurisdição) pode servir para a divisão vertical de responsabilidades entre procuradorias regionais e locais. Att., Paulo Cristovão Filho
  
'''Deliberação''': aprovada a proposta de encaminhamento por unanimidade.
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'''Deliberação''': Os temas tratados nas trocas de mensagens foram discutidos pelos participantes durante a reunião, sendo aprovada a proposta com a seguinte modificação: No item (1), a visibilidade de um órgão de representação poderá ser total (de todos os órgãos a ele inferiores) ou exclusiva (somente as diretamente ligadas a ela) de acordo com filtro de tela do procurador-chefe. As modificações propostas deverão ser incluídas como demandas de melhorias no
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sistema de controle de demandas que serve ao PJe, devendo receber prioridade máxima após as demandas bloqueadoras e críticas hoje existentes.
  
'''1.3'''. Entrega de cópia do código-fonte do PJe, sob responsabilidade e sigilo do CFOAB, para fins de análise e formulação de sugestões de melhoria
 
  
'''Justificativa''': incerta na própria solicitação.
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'''2.''' Outros assuntos
  
'''Proposta de encaminhamento''': negar o pedido, já que o controle do código-fonte do PJe é imprescindível para evitar a fragmentação e segurança do projeto. Além disso, exceto no caso de trabalho conjunto nas dependências do próprio CNJ, uma entrega tal levaria à necessidade de treinamento dos desenvolvedores e arquitetos do CFOAB, para o que não temos equipe disponível.
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Uma vez definido o modelo de tratamento das procuradorias, propôs Dr. Paulo Cristovão que esse modelo seja estudado para que se avalie o que seria aproveitável
 
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em um modelo de escritório de advocacia. Dr. Ricardo Mohallen destacou que o tema está em estudo no âmbito da Justiça do Trabalho, pedindo que suas conclusões sejam trazidas posteriormente a este comitê. Dr. Paulo solicitou que, se possível, essas propostas sejam apresentadas ainda que em estágio embrionário, aos demais membros do comitê-gestor, para que já se possa avaliar a possibilidade técnica e jurídica de aproveitamento o mais rápido possível. Dr. Miguel questionou se seria possível já enviar as sugestões para o comitê-gestor, o que foi respondido positivamente.<br><br>Dr. Eduardo Lang solicitou que seja modificado o MNI em sua versão 2.1.1 para que seja publicada uma versão 2.2 do modelo. Dr. Paulo solicitou que essa demanda seja deduzida no comitê técnico do MNI para deliberação.<br><br>Dr. Paulo noticiou que o grupo de mensagens do comitê-gestor será modificado para passar a ser uma lista de mensagens com o endereço l-cg.pje@listas.cnj.jus.br, do que todos serão notificados oportunamente.
'''Discussões''': Dr. Marivaldo reiterou que a limitação de acesso ao código-fonte é medida necessária não apenas para preservar a fragmentação e segurança do projeto, mas também para assegurar que não se beneficie, ainda que por acidente, empresas em detrimento de outras. Ressaltou que já foi discutido o tema na
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Comissão de TIC do CNJ e lá se determinou a manutenção da restrição de acesso ao código, mas com sugestão de que se estude um modelo de licenciamento que
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permita uma participação mais intensa da iniciativa privada. Dr. Lucas (OAB) afirmou acreditar que o pedido não foi formulado como originalmente concebido, que a ideia seria viabilizar a auditoria do sistema por órgão externo ao Judiciário. Dr. Marivaldo apontou que a auditoria externa não estaria em um horizonte praticável a curto prazo, com o que concordou Dr. Ricardo, em especial por causa dos riscos a isso inerentes. Invocou, a respeito, o que faz a Justiça Eleitoral, em que o acesso é extremamente restrito.
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'''Deliberação''': Aprovada a proposta de encaminhamento como formulada. Aprovada, ainda, proposta de que o comitê-técnico CNJ/entidades externas proponha um
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modelo de auditoria.
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'''1.4'''. Entrega, ao CFOAB, de “relatório detalhado informando em quais Tribunais Regionais e Varas ocorreu a implantação do sistema PJe”, de cópia do
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cronograma de implantação dos tribunais e de relatório relativo à estrutura disponível para fins de comprovar o cumprimento do art. 10, § 3.o, da Lei n.o
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11.419/2006.
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'''Justificativa''': quanto ao último ponto, contido na réplica, item II.e.
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'''Proposta de encaminhamento''': Verificar a atualização, na página do PJe no CNJ, das informações indicadas quanto à implantação do PJe, assim como quanto ao
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cronograma de implantação futura. Solicitar aos tribunais que implantaram ou estão implantando o PJe informações sobre a instalação de sala de acesso dos advogados e partes prevista no art. 11.419/2006. Realizar essas atividades em até 15 dias.
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'''Deliberação''': aprovada a proposta de encaminhamento por unanimidade, cabendo ao CNJ solicitar a atualização das informações para os Tribunais de Justiça Estaduais que usam o PJe, o CSJT para os tribunais trabalhistas e o CJF para o TRF da 5a Região. O pedido de informações sobre a infraestrutura de TI das salas será minutado pelo CNJ e enviado ao representante da OAB para sugestões antes de seu efetivo envio.
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'''1.5'''. Informações sobre a arquitetura do sistema PJe, além das disponíveis na WIKI do PJe.
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'''Justificativa''': contida na réplica, item III.b.
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'''Proposta de encaminhamento''': identificar o que entendem por arquitetura, a fim de, se necessário, incluir na WIKI.
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'''Discussões''': Dr. Lucas esclareceu que o verdadeiro objetivo do pedido seria identificar meios de se assegurar maior integração entre as iniciativas da OAB e os PJes, quem sabe para elaboração de um sistema que pudesse realizar essa integração. Dr. Marivaldo apontou que esse é um antigo desejo do CNJ, o de que o
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Conselho Federal da OAB patrocine e concretize um portal do advogado que, utilizando o MNI, permita que o advogado centralize suas consultas. Dr. Paulo
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Cristovão destacou que uma iniciativa tal deve ser formalmente comunicada ao CNJ para que possamos alocar equipe apta a auxiliar a OAB nesse sentido. Dr. Allemand, quando da revisão da ata, apontou que a iniciativa poderia fazer parte do acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre OAB e CNJ. Dr. Marivaldo ressaltou que a minuta será por ele revisada e tramitará no CNJ seguindo instrução normativa específica, após o que será enviada à OAB. Dr. Rosângela (AGU) apontou que talvez seja interessante, se possível, incluir a AGU, a CEF e o Banco do Brasil no mesmo acordo.
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'''Deliberação''': ratificar que a WIKI já contém os links necessários para acesso à página do MNI e aguardar a celebração do acordo para a construção do portal do advogado.
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'''1.6'''. Fornecer acesso ao JIRA para o endereço  allemand@advocaciacortes.com.br
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'''Justificativa''': contida na “réplica”, item III.c.
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'''Proposta de encaminhamento''': deferir em parte o pedido, mas para e-mail institucional do Conselho Federal da OAB.
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'''Deliberação''': certificar-se de que houve a inclusão de todos os membros do comitê-gestor no JIRA e aguardar a indicação do e-mail institucional da OAB para seu cadastramento
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'''1.7'''. indicar quem teria demandado melhorias nas funcionalidades de escritórios de advocacia do PJe, como e quando teria sido acertada a evolução técnica, e quando o comitê-gestor teria deliberado a respeito.
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'''Justificativa''': aparentemente, contida na “réplica”, item IV.
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'''Proposta de encaminhamento''': com o atendimento do item anterior, o CFOAB terá acesso a todas as informações relativas aos pedidos, majoritariamente feitos pelo TRF-5a Região e pelo CSJT, às expectativas de implementação e implantação e às discussões a respeito de cada melhoria. No que concerne ao item 3 solicitado, o próprio representante da OAB estava presente na 33a Reunião – a mesma em que ele apresentou o relatório das seccionais -, e poderá ter acesso às gravações. Os contatos técnicos foram acertados pelo próprio representante da OAB, tendo a reunião técnica se realizado no dia 01/04/2013, das 15h00 às 17h00, na sala de videoconferência da 514N (CNJ).
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'''Discussões''': Dr. Allemand afirmou que o CSJT já tem modificações no escritório de advocacia modeladas e que elas atenderiam às demandas dos advogados. Questionado, Dr. Ricardo afirmou que já há a iniciativa, mas que ainda não há prazo para inclusão no código-fonte. Dr. Paulo sugeriu, então, que seja comunicado ao CNJ o identificador da demanda e seu prazo previsto, tanto para avaliação do CNJ quanto da AGU e da DPU e, quiçá, para assunção de execução quando for possível desenvolver as melhorias mais rapidamente pelo CNJ.
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'''Deliberação''': Aprovada a proposta de que o CSJT comunique ao CNJ o identificador da demanda e seu prazo previsto, tanto para avaliação do CNJ quanto da AGU e da
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DPU e, quiçá, para assunção de execução quando for possível desenvolver as melhorias mais rapidamente pelo CNJ
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'''1.8'''. conceder acesso à base de testes do sistema à OAB, bem como se dê “amplo conhecimento da lista de mudanças e suas especificações”
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'''Justificativa''': aparentemente, contida na “réplica”, item IV.
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'''Proposta de encaminhamento''': informar oficialmente ao representante o endereço das bases de homologação do CNJ e do CSJT, assim como login específico de
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advogado, e divulgar na WIKI as notas de liberação de versão.
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'''Discussões''': Dr. Marivaldo apontou que já incluiu na minuta de resolução previsão especifica de disponibilização de ambiente por cada um dos tribunais. Dr. Paulo apontou que isso é interessante inclusive para facilitar a concreta constatação de falhas do sistema, e não de configuração.
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'''Deliberação''': aprovada a proposta de modificação da minuta proposta por Dr. Marivaldo, sem prejuízo de comunicação dos endereços de testes do CNJ ao CFOAB.
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'''1.9'''. informar o custo total do projeto PJe, até os dias atuais
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'''Justificativa''': contida na “réplica”, item III.
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'''Proposta de encaminhamento''': solicitar ao Departamento de Gestão Estratégica do CNJ a quantificação de todos os recursos gastos pelo CNJ para elaboração do PJe, e ao CSJT levantamento equivalente.
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'''Discussões''': Dr. Marivaldo afirmou que, embora seja importante a informação, não caberia ao comitê-gestor tratar de tais informações, mas a própria presidência. Apontou, ainda, que o CNJ tem conhecimento das despesas próprias, e não do que cada um dos tribunais ou conselhos têm dispendido. À vista de tais considerações, Dr. Allemand afirmou que reformulará o pedido diretamente à instância pertinente.
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'''1.10'''. viabilizar o peticionamento por meio do uso de login e senha, por um prazo “razoável”, para que a nova gestão do CFOAB possa dar treinamento aos
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advogados através do projeto “Inclusão Digital”
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'''Justificativa''': contido na “réplica”, item II.
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'''Proposta de encaminhamento''': aprovar a modificação do sistema para uso parcial com login e senha, mas negar o uso desse mecanismo para assinatura, já que
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inexiste solução concreta que utilize login e senha de forma segura para esse efeito.
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'''Discussões''': Dr. Allemand reiterou todos os argumentos apontados na réplica, item II, pedindo encarecidamente que se mantenha a possibilidade de peticionamento e assinatura com o uso de login e senha por pelo menos 1 ano, a fim de que possam treinar os advogados na certificação digital. Apontou que vem enfrentando sérios problemas para a certificação digital dos advogados, seja pelas dificuldades de microinformática, seja pela ausência de capilaridade e de qualidade do serviço prestado. Dr. Paulo Cristovão reiterou que não há assinatura com uso de login e senha e que o risco de modificação de conteúdo não é algo etéreo, mas concreto e que muito provavelmente já aconteceu nos diversos sistemas que utilizam essa estratégia. Pontuou que mantém sua posição, em especial por o acesso com uso de login e senha já ter sido aprovado na reunião passada em condições especiais. Dr. Marivaldo também se opôs à solicitação pelos argumentos já deduzidos nas diversas reuniões que antes debateram o tema.
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'''Deliberação''': aprovado o encaminhamento de manutenção da obrigatoriedade de uso de certificação digital para assinatura de documentos, com consequente
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negativa do uso de assinatura por login e senha pelo período de 1 ano, vencido o representante da OAB.
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'''1.11'''. viabilizar o peticionamento físico sempre que não for possível acessar o sistema.
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'''Justificativa''': contido na “réplica”, item II.c.
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'''Proposta de encaminhamento''': a própria minuta de resolução prevê o uso de meio físico para peticionamento quando indisponível o sistema. O “ não for possível acessar o sistema” é cláusula de grande amplitude que abarca desde o “não querer” do advogado até a efetiva indisponibilidade. Propõe-se a revisão e manutenção do artigo pertinente da minuta de resolução do PJe que trata da possibilidade de peticionamento em qualquer meio quando da indisponibilidade do sistema e da urgência do pedido formulado.
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'''Discussões''': após a apresentação dos argumentos por Dr. Allemand e das intervenções de Dra. Rosângela a respeito do tema, a proposta foi segmentada em
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três:
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'''1.11.1'''. que o comitê-gestor nacional do PJe e os comitês de cada segmentos oficiem aos tribunais informando que, no caso de indisponibilidade do sistema, devem ser acatados os peticionamentos físicos apresentados pelos advogados, com respectiva entrega do protocolo ao advogado e posterior juntada, por certidão, aos autos digitais
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'''Deliberação''': a proposta foi aprovada por unanimidade, reiterando-se, porém, que a indisponibilidade do sistema deve existir no momento do peticionamento, devendo o advogado ser encaminhado à sala de auto-atendimento caso o sistema esteja disponível localmente.
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'''1.11.2'''. que se altere a minuta de resolução para que fique clara a possibilidade de peticionamento físico nas condições do item anterior e nos casos de urgência, assim como que o juízo sobre a urgência é do magistrado da causa.
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'''Deliberação''': aprovada por unanimidade.
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'''1.11.3'''. permitir que o PJe receba protocolos de petições sem assinatura digital, cabendo ao advogado assinar digitalmente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Lei n.o 9.800.
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'''Deliberação''': aprovada por unanimidade.
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'''1.12'''. entregar ao CFOAB cópias das gravações das reuniões do comitê-gestor do PJe para disponibilização no seu sítio de internet
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'''Justificativa''': aparentemente, contida na “réplica”, item IV.
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'''Proposta de encaminhamento''': as cópias das atas já foram franqueadas via colaboracao.cnj.jus.br à equipe técnica da OAB. No que concerne às cópias das gravações, aprovar para uso interno do CF/OAB, vedada a divulgação externa em razão dos riscos de segurança que potencialmente podem emergir da publicidade
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de problemas já ocorridos ou que venham a ocorrer nos sistema.
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'''Discussões''': Dr. Marivaldo foi contra a proposta de encaminhamento considerando que o ambiente de discussão e deliberação do comitê-gestor é informal, assim como são as declarações de seus membros, e a potencial divulgação poderia levar à um excessivo formalismo, além de eventuais prejuízos emergentes da divulgação de informações sensíveis do sistema. Dr. Paulo Cristovão acrescentou que as atas já estão publicadas na WIKI. O representante da OAB solicitou que, para efeito de formalismo, que as atas sejam assinadas por seus membros, definindo-se que isso seja feito, preferencialmente, com o uso de assinatura digital. Dr. Paulo Cristovão apontou que, ainda que seja disponibilizado o arquivo assinado, o conteúdo de cada ata será disponibilizado na WIKI para facilitar a consulta.
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'''Deliberação''': negado o pedido de fornecimento, vencido o representante da OAB, devendo as atas passarem a ser assinadas por seus membros.
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== Próxima reunião do comitê gestor ==
 
== Próxima reunião do comitê gestor ==
A próxima reunião do comitê-gestor será presencial e foi agendada para o dia 03/07/2013, das 09h30 às 13h00, no plenário do CNJ.
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A próxima reunião foi designada para o dia 05/09/2013, às 10h00, por , por videoconferência.<br><br>Dra. Helena alertou que não poderá comparecer em razão de férias, sendo solicitado a Dr. Paulo Sérgio que seja designado suplente ad hoc. Dra. Helena solicitou, ainda, após o término da reunião, que sejam marcadas duas reuniões futuras a fim de viabilizar uma melhor organização de agenda pelos participantes, sendo informado que a solicitação seria submetida à apreciação do grupo pela lista.
 
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== Tarefas emergentes da reunião ==
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| align="center" style="background:#f0f0f0;"|'''Prazo'''
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| 1 || Formar o comitê técnico entre órgãos do PJe || Antonio Augusto Silva Martins || 15 dias
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| 2 || Revisar a minuta de termo de acordo de cooperação CNJ/OAB e encaminhar internamente até a disponibilização ao membro da OAB || Marivaldo Dantas de Araújo || 5 dias
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| 3 || Certificar-se de que os membros do CG-PJe já estão com acesso ao JIRA (projeto PJEII) || Antonio Augusto Silva Martins || 3 dias
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| 4 || Enviar ao g-cg.pje@cnj.jus.br o e-mail institucional da OAB para cadastramento no JIRA || Luiz Claudio Allemand || 3 dias
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| 5 || Retificar a minuta de resolução conforme item 1.8 || Marivaldo Dantas de Araújo || 3 dias
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| 6 || Encaminhar ao CF-OAB os links de acesso às instâncias de homologação já disponíveis no CNJ, com logins de advogados cadastrados || Antonio Augusto Silva Martins || 3 dias
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| 7 || Revisar a ata || Todos os membros do CG || 3 dias
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|}
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Edição atual tal como às 16h58min de 7 de agosto de 2013

Conteúdo

[editar] Data

01/08/2013

[editar] Horário

10h00 (BSB)

[editar] Local

Plenário do CNJ

[editar] Participantes

[editar] Membros

Nome Órgão e-mail
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho CNJ paulo.cristovao@cnj.jus.br
Eduardo Lang AGU eduardo.lang@agu.gov.br
Miguel Ramos CFOAB ramosm@vetorial.net (suplente)
Paulo José Rocha Júnior CNMP paulorocha@prdf.mpf.gov.br
Marcelo Mesquita Silva JE (TJPI) mmesquit76@gmail.com
Helena Elias Pinto JF (TRF-2) helena@jfrj.jus.br
Paulo Sérgio Domingues JF (TRF-3) psdoming@jfsp.jus.br
Daniela de Freitas Marques JME (TJM-MG) daniela@jmemg.jus.br
Ricardo Antonio Mohallem JT (TRT-3) ricardo.mohallem@tst.jus.br

[editar] Pauta

1. Modificação do funcionamento das procuradorias

Justificativa: Há uma demanda da AGU para a modificação do comportamento do PJe em relação às procuradorias (que abrangem defensorias públicas, procuradorias do Ministério Público e procuradorias estatais). O sistema, hoje, lida com tais órgãos de representação por meio de um vínculo direto entre o órgão de representação e a pessoa representada, independentemente de registro específico no processo. Isso leva a situações complicadas no âmbito das defensorias públicas (que pode representar a pessoa apenas em alguns processos) e na AGU (que tem divisões de responsabilidade internas com a PFN).

Proposta de encaminhamento do comitê-gestor :

A vinculação entre um órgão de representação e os representados possa ser mais rica, com os seguintes cenários:

  1. possibilidade de vinculação hierárquica entre órgãos de representação, com visibilidade do órgão mais superior na hierarquia igual à soma das visibilidades dos órgãos inferiores;
  2. vinculação entre órgão de representação e o representado com os seguintes critérios:
    1. combinação de classes e assuntos;
    2. delimitação por órgão julgador ou jurisdição do processo;
    3. processo individual.
  3. as vinculações acima seriam tratadas automaticamente pelo sistema nos casos 2.1 e 2.2, mas somente seria possível criar vínculos tais se existente outro órgão de representação de um determinado representado que não tenha critérios tais aplicáveis. Desse modo, poderíamos ter um órgão de representação especializado somente se já houver um residual.
  4. o órgão de representação de um mesmo representado poderiam criar uma vinculação do tipo 2.3 para outros órgãos. Isso seria utilizável para as situações

limítrofes. Com tal concepção, seríamos capazes de atender a demandas hoje existentes de alguns MPs que têm especializações por vara, comarca e combinações de classe e assunto, a demanda das defensorias (basicamente decorrente da aplicação do item 2.3 e as demandas da AGU/PGFN e de procuradorias estaduais que têm subdivisões internas.

Discussões: Por mensagens eletrônicas prévias à reunião, foram deduzidos os seguintes argumentos:


Dr. Miguel Ramos, em suplência ao representante titular do CF-OAB
Dr. Paulo Cristovão, Uma situação interessante e que não consegui identificar abaixo é a que diz respeito a representação da OAB em alguns casos. A representação da OAB em algumas cidades e em algusn tipos de processo se dá por advogado local, cadastrado na OAB que é nomeado procurador especificamente para aquele processo, mas que mantém processos de seu escritorio como advogado privado, e tenho que o PJe impede que um mesmo advogado possa ter um perfil de procurador e outro de advogado, o que vem ocasionando alguns problemas. Dou um exemplo concreto: Aqui no RS algumas subseções da OAB ingressaram com demandas contra os municípios na Justiça Federal, Mandado de Segurança, contra a forma de cobrança do ISQN. Para tal, devido a natureza da OAB eles tiveram de criar um perfil como procurador, diferente daquele perfil de advogado que tinham. No sistema E-Proc há a possibilidade de o mesmo advogado ter mais de um perfil, conforme a qualidade da representação. No PJe temos que isso não é possível, pois o advogado somente pode ter um perfil. Não seria o caso de já prevermos esta possibilidade também? Também temos alguns casos de advogados que atuam em determinados setores na qualidade de procuradores, sem incompatibilidades, o que prejudica o fato de não poderem ter um perfil com um e outro como outro, já que as representações são distintas. Vou buscar mais dados para lhe repassar. Cordialmente
Miguel Ramos

Caro Dr. Miguel,
Em primeiro lugar, já resolvemos a questão da cumulação de perfis. Nas versões 1.5.0+, isso já será colocado em produção sem qualquer problema. De qualquer modo, não consegui ver o problema relacionado a advogados da OAB, mesmo no cenário atual. Isso porque, no PJe, não há obrigação de que a OAB seja representada por uma "procuradoria", ou seja, ela pode ser representada individualmente por um advogado (e, inclusive, poderia ser representada por um advogado ao mesmo tempo em que é representada por uma procuradoria). Att.,
Paulo Cristovão Filho

Dr. Paulo, Sim, não haveria, apenas é um exemplo como lhe disse de como funciona no E-Proc, no qual o advogado fica vinculado como procurador devido a natureza jurídica da OAB. Esse caso também serve para aqueles que são procuradores de municípios e de órgãos estatais que advogam, existe a limitação de apenas um perfil na versão atual. Há previsão de quando estaria implementada a versão 1.5.0+? Por outro lado, uma pergunta que surgiu no grupo de discussão da OAB quando coloquei o tema hoje pela manhã aos demais colegas do CFOAB. Haveria condições de oportunizar estas melhorias da AGU também aos advogados? Pois segundo consta alguns grandes escritórios também desenvolvem rotina de trabalho semelhante... Algumas versões do PJe-JT não estão permitindo a organização do escritório... Seria interessante pensarmos em algo que pudesse melhorar o trabalho de gerência, distribuição, cadastro de assistentes, etc, de forma simplificada e que desse algum conforto aos usuários. Abs Miguel

Caro Dr. Miguel, A cumulação de perfis está na versão 1.5.0 que será implantada no TSE. Assim que estabilizarmos essa versão para os TJs, faremos a evolução da versão nesses tribunais. A evolução das versões dos TRTs está a cargo do CSJT. Quanto à pergunta do grupo de discussão, acredito que devemos estabilizar as regras gerais de procuradorias antes de disponibilizar aos escritórios essas funcionalidades. Pessoalmente, não tenho nada contra, mas há resistências em razão da natureza do instituto de procuração (pretensamente dirigido apenas a pessoas físicas, e não para pessoa jurídica). De qualquer modo, creio que é um grande ganho para os escritórios receber esse comportamento. As funcionalidades de escritório de advocacia já existem no PJe, só que ainda em âmbito limitado. O que eu tenho em mente é definirmos com clareza as regras de procuradorias para, a partir daí, podermos selecionar o que e como se aplicam essas regras aos escritórios. Att., Paulo.


Dr. Eduardo Alexandre Lang, em suplência à representante da AGU

Boa tarde, Não estou na lista ainda, mas recebi por encaminhamento da Dra. Rosangela. Estou aguardando manifestações para PGU/PGF/PGFN antes de postar minhas considerações. Mas já adianto que minha opinião pessoal é de que as sugestões apresentados nos atendem perfeitamente. Att Eduardo


Dr. Paulo José Rocha Junior, representante do CNMP
Bom, vejo três situações: (a) identificação entre representante e representado (b) exclusividade do representante para o representado e (c) divisão dos serviços do representante. Quanto às hipóteses (a) e (b), penso que é bem vinda uma flexibilização. Imaginei várias situações, no qual a solução seria o uso indiscriminado da alternativa 2.3 e acumulação de representações, desde que restem viabilizadas alterações posteriores:

  • No caso da defensoria, há momentos em que ela atua como advogada e outros em que ela atua em nome próprio, como em algumas ações coletivas.
  • Também há situações em que a Caixa atua pelo seu corpo próprio de advogados e outras por meio de escritórios terceirizados.
  • A AGU pode assumir a defesa de titulares e membros dos poderes da república (art. 22 da Lei 9.028)
  • Em casos excepcionais o MPF atua como advogado, como nos processos da Convenção de Nova Iorque (alimentos internacionais).
  • A procuradoria do GDF rotineiramente avoca processos das autarquias distritais.

Quanto à hipótese (c), reitero minhas ressalvas que a "riqueza" de configurações poderia representar engessamento da representação dos órgãos. Na minha visão, mudanças de atribuição internas, não previstas em lei, não alteram a capacidade postulatória dos "procuradores". Pode gerar um PAD mas não acho que deveria anular a manifestação. Na forma descrita - p. ex. para a AGU - haveriam três serviços buscando intimações? Um da PGFN, um da PGU e outro da AGU (avocação hierárquica)? Em princípio, na intimação/citação da União, ela tem condição de definir quem irá defendê-la e não o Juiz ou uma fórmula predefinida. Já vi vários processos em que havia conflito negativo entre os órgãos de representação da União, com o processo indo e voltando e o prazo correndo. Mesmo caso para o MP. No TRF1, um mesmo agravo de instrumento pode ter intimação para contrarrazões (1a instância) ou para parecer (2a instância), em outros tribunais, o membro da 2a instância é quem fica responsável pelas contrarrazões. O PJe vai entrar em uma disputa interna do MP? Por tais razões, imagino que o sistema interno de cada representante é quem deveria fazer o encaminhamento ao agente público específico responsável pela ciência/manifestação. No entanto, creio que em situações de transição, a divisão do serviço de busca de intimação de um mesmo órgão poderia contornar problema na incompletude dos sistemas dos órgãos jurisdicionados, ou mesmo uma falha só do webservice. Para tanto, deveria haver uma definição da situação limítrofe do item 4 da proposta. Se o procurador geral de um MP estadual muda a organização de segmentação por "varas" para "assunto" haveria alguma garantia que o sistema PJe seria atualizado rapidamente? Ou poderia ser avocado por outra "procuradoria" vinculada ao mesmo MP? Realmente, são diversas situações que mereceriam uma maior discussão. Contudo, peço desculpas se não puder comparecer à videoconferência. Atenciosamente, Paulo Rocha

Caro Paulo Rocha, Acredito que seria muito importante sua presença ou a de alguém que possa falar em teu nome. Em primeiro lugar, quero deixar claro que as divisões internas de atribuições entre procuradores de uma mesma procuradoria não estão no escopo desta discussão. Como vocês podem ver, não coloquei ou expus nenhuma regra de visibilidade de processos para procuradores em uma mesma procuradoria (elas existem). Acredito que o tema deva ser discutido em momento distinto. Assim, o teu item "c" não entraria em debate senão quando estivermos tratando de procuradorias estratificadas (AGU como órgão máximo e suas subdivisões em Advocacia da União (inferior), PGFN e Procuradoria Geral Federal). Como é um exemplo de livro, passo a demonstrar a aptidão da solução para esse cenário. A AGU é órgão que engloba a Procuradoria Federal (que defende órgãos específicos da administração pública federal indireta), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (questões tributárias da União) e a Advocacia da União (resíduo da PGFN). Para a Procuradoria Federal, o modelo hoje existente já funciona, uma vez que a vinculação pessoa-procuradoria é suficiente para fazer a distinção. No caso da PGFN e AGU, porém, não é possível fazer a distinção por pessoa, já que ambas defendem o interesse da União, só que para conjuntos de classe e assunto específicos. Assim, a proposta 2.1, combinada com o item 3 satisfaria a demanda negocial, já que a Procuradoria da União poderia ficar sem configuração outra que a de pessoa (União), sendo, pois, residual, enquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional ficaria com uma vinculação à União combinada com um conjunto de classe/assunto de suas matérias regulares. Nas zonas cinzentas (ou seja, quando as atribuições inter-procuradorias não são claras), caberia aos procuradores-chefes de uma e outra negociarem entre si e atribuírem a responsabilidade de defesa, o que, evidentemente, não influenciaria no prazo por ser questão intestina. Ainda nessa divisão horizontal de responsabilidades, poder-se-ia limitar a atuação da procuradoria por área (jurisdição) ou órgão julgador (procuradoria na 1 a vara, por exemplo, ou procuradoria da subseção judiciária de recife). Essa mesma divisão (jurisdição) pode servir para a divisão vertical de responsabilidades entre procuradorias regionais e locais. Att., Paulo Cristovão Filho

Deliberação: Os temas tratados nas trocas de mensagens foram discutidos pelos participantes durante a reunião, sendo aprovada a proposta com a seguinte modificação: No item (1), a visibilidade de um órgão de representação poderá ser total (de todos os órgãos a ele inferiores) ou exclusiva (somente as diretamente ligadas a ela) de acordo com filtro de tela do procurador-chefe. As modificações propostas deverão ser incluídas como demandas de melhorias no sistema de controle de demandas que serve ao PJe, devendo receber prioridade máxima após as demandas bloqueadoras e críticas hoje existentes.


2. Outros assuntos

Uma vez definido o modelo de tratamento das procuradorias, propôs Dr. Paulo Cristovão que esse modelo seja estudado para que se avalie o que seria aproveitável em um modelo de escritório de advocacia. Dr. Ricardo Mohallen destacou que o tema já está em estudo no âmbito da Justiça do Trabalho, pedindo que suas conclusões sejam trazidas posteriormente a este comitê. Dr. Paulo solicitou que, se possível, essas propostas sejam apresentadas ainda que em estágio embrionário, aos demais membros do comitê-gestor, para que já se possa avaliar a possibilidade técnica e jurídica de aproveitamento o mais rápido possível. Dr. Miguel questionou se seria possível já enviar as sugestões para o comitê-gestor, o que foi respondido positivamente.

Dr. Eduardo Lang solicitou que seja modificado o MNI em sua versão 2.1.1 para que seja publicada uma versão 2.2 do modelo. Dr. Paulo solicitou que essa demanda seja deduzida no comitê técnico do MNI para deliberação.

Dr. Paulo noticiou que o grupo de mensagens do comitê-gestor será modificado para passar a ser uma lista de mensagens com o endereço l-cg.pje@listas.cnj.jus.br, do que todos serão notificados oportunamente.

[editar] Próxima reunião do comitê gestor

A próxima reunião foi designada para o dia 05/09/2013, às 10h00, por , por videoconferência.

Dra. Helena alertou que não poderá comparecer em razão de férias, sendo solicitado a Dr. Paulo Sérgio que seja designado suplente ad hoc. Dra. Helena solicitou, ainda, após o término da reunião, que sejam marcadas duas reuniões futuras a fim de viabilizar uma melhor organização de agenda pelos participantes, sendo informado que a solicitação seria submetida à apreciação do grupo pela lista.

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