Distribuição

De PJe
Edição feita às 17h42min de 24 de maio de 2013 por Renata.catao (disc | contribs)

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Um dos pontos de maior debate no âmbito da organização judiciária brasileira versa sobre os critérios para a distribuição de novos processos. Segundo o que prevê as normas processuais, a regra geral é a de que o órgão jurisdicional seja escolhido por sorteio.

A medida busca preservar a garantia do juiz natural, previsto constitucionalmente, afastando a pessoalidade quando da identificação do magistrado que conduzirá e, potencialmente, julgará o caso.

Apesar de tais previsões, não é incomum constatar nos sistemas processuais ou de distribuição hoje existentes falhas que potencializam a emergência de desvios, sejam eles dolosos ou culposos. Redução da distribuição de um juízo em detrimento de outros, ausência de informações transparentes sobre a distribuição, omissão de dados relevantes sobre a distribuição, escolha de critérios que levam a pouca ou nenhuma aleatoriedade, entre outros, são alguns dos problemas que podem ser constatados.

O objetivo deste documento é apresentar um método de distribuição que corrija essas falhas, quebrando alguns paradigmas que até hoje são utilizados. Ele se destinará a orientar a elaboração de funcionalidades pertinentes à distribuição e redistribuição de processos judiciais eletrônicos, em especial aquelas do sistema processual de que trata o TCOT n.o 073/2009, o PJe.

Conteúdo

Premissas

  1. a definição da competência de um determinado órgão jurisdicional é feita por um relacionamento entre o órgão e um conjunto de critérios ou dimensões definidoras da competência: (a) procedimental (classes processuais); (b) material (assuntos processuais); (c) pessoal (tipo de pessoa que compõe o processo); (d) funcional (tipo de cargo indicado como impetrado nos HC, HD e MS, e tipo de cargo eventualmente ocupado pelo réu em processos criminais); (e) territorial (locais de abrangência da competência do órgão) e (f) alçada (valor da causa, na competência cível, e intensidade da pena, no criminal), sendo as classes e os assuntos aqueles previstos na Resolução CNJ n.o 46/2007 ou, ao menos, em uma taxonomia fixa. No que concerne à dimensão territorial, sua definição deve poder ser feita por municípios e também por enumeração de códigos de endereçamento postal;
  2. o volume de processos em tramitação sob responsabilidade de um determinado órgão jurisdicional é irrelevante para a busca de equidade da distribuição;
  3. a existência ou inexistência de magistrado vinculado a um cargo de órgão jurisdicional é irrelevante para a busca de equidade da distribuição;
  4. a distribuição deve ser feita sempre por sorteio do cargo judicial do órgão jurisdicional de destino, à exceção dos casos de distribuição por dependência;
  5. a aparência de prevenção não conduz automaticamente à modificação do órgão jurisdicional distribuído por sorteio;
  6. a aparência de impedimento ou de suspeição não conduz automaticamente à modificação do órgão jurisdicional distribuído por sorteio;
  7. o sistema deve ser capaz de associar ao processo judicial alertas dirigidos a magistrados eventualmente afetados por circunstâncias constatadas no momento da distribuição;
  8. após decisão judicial, a unidade judiciária a que está ligado o órgão jurisdicional poderá anotar, no processo, a emergência de impedimento ou suspeição de modo a permitir que os autos sejam encaminhados, com ou sem redistribuição, ao magistrado substituto daquele que declarou o impedimento ou a suspeição;
  9. o sistema deve ser capaz de encaminhar os dados relevantes para a definição da distribuição para repositório central, sejam eles os originais, sejam as alterações posteriores, ainda que pontuais;
  10. o sistema já contém o cadastro de órgãos jurisdicionais;
  11. os cargos dos órgãos jurisdicionais devem manter acumuladores de pesos de processos distribuídos e acumuladores de pesos de processos em andamento;
  12. os órgãos jurisdicionais colegiados são resultado de sua composição por órgãos jurisdicionais singulares;
  13. os órgãos jurisdicionais singulares contém um ou mais cargos judiciais;
  14. um órgão jurisdicional singular pertencente a um órgão jurisdicional colegiado pode ser identificado como o órgão dirigente desse órgão jurisdicional colegiado;
  15. um órgão jurisdicional colegiado somente pode ter um órgão jurisdicional singular figurando como seu dirigente;
  16. a competência de um órgão jurisdicional singular vinculado a um órgão jurisdicional colegiado deve ser o conjunto de competências do órgão jurisdicional colegiado, ou, se existir e exclusivamente, o conjunto de competências do próprio órgão jurisdicional singular;
  17. se um órgão julgador singular tiver definição própria de competência, ele não pode ser adicionado a mais de um órgão julgador colegiado.

Definições

  • Cargo Judicial

Cargo público ao qual será vinculado o magistrado e que compõe um determinado órgão jurisdicional singular.

  • Conexão Civil

Fenômeno que determina o julgamento de mais de um processo civil por eles compartilharem, entre si, seus objetos (pedidos ou parte dos pedidos) ou causas de pedir (fundamentos fáticos do pedido).

  • Conexão Criminal

Fenômeno que determina o julgamento de mais de um processo criminal por um órgão jurisdicional, ocorrente quando esses processos tratam de crimes:

  1. praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;
  2. praticados por várias pessoas em concurso embora diversos tempo e/ou lugar;
  3. praticados por várias pessoas, umas contra as outras;
  4. praticados um para facilitar a prática do outro;
  5. praticados um para ocultar a prática do outro;
  6. praticados um para conseguir vantagem ou impunidade em relação ao outro; ou
  7. cuja prova da existência ou das circunstâncias de um influir na prova do outro.
  • Continência Civil

Fenômeno que determina o julgamento de mais de um processo civil por eles apresentarem os mesmos polos processuais e os pedidos formulados em um dos processos abrangerem aqueles existentes no outro.

  • Continência Criminal

Fenômeno que determina o julgamento de mais de um processo criminal por um órgão jurisdicional, ocorrente quando esses processos

  1. acusam, cada um deles, pessoas diferentes pela prática de uma mesma infração;
  2. tratam de infrações realizadas em concurso formal (art. 70 do CP);
  3. tratam de infrações realizadas por um mesmo ato em erro de execução (art. 73, segunda parte, do CP); e
  4. tratam de infrações diversas realizadas por um mesmo ato em que surge um resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP).
  • Dependência

Fenômeno que determina a distribuição de um processo ao juízo que conduz outro processo a que está legalmente interligado, esteja o processo mais antigo em tramitação ou não. Seria uma espécie de prevenção “obrigatória”.

  • Distribuição

Ato em que se define o órgão jurisdicional responsável por conduzir e julgar um determinado processo judicial.

  • Impedimento

Fenômeno caracterizável objetivamente que proíbe que um determinado magistrado aprecie pedidos ou conduza processos que estão afetados ao órgão jurisdicional a que está vinculado.

  • Magistrado

Pessoa investida de jurisdição que, momentaneamente ou não, está vinculada a um determinado cargo judicial componente de órgão jurisdicional, sem com ele se confundir.

  • Órgão Jurisdicional

Unidade diretamente responsável por conduzir e decidir, ou, no caso de colegiados, conduzir e propor decisão, um determinado processo judicial.

  • Órgão Jurisdicional Singular

Órgão jurisdicional em que a decisão é tomada exclusivamente pelo ocupante de um de seus cargos.

  • Órgão Jurisdicional Colegiado

Órgão jurisdicional composto por mais de um órgão jurisdicional singular em que a decisão final deve ser tomada pela conjunção das decisões dos ocupantes de um dos cargos dos órgãos jurisdicionais singulares que o compõe.

  • Prevenção

Fenômeno em que um órgão jurisdicional pode passar a ser o competente para apreciar um determinado processo judicial

  • Processo judicial

Conjunto de pedidos, formulados por uma ou mais pessoas submetidos à apreciação judicial

  • Suspeição

Fenômeno caracterizável objetivamente ou não que proíbe que um determinado magistrado aprecie pedidos ou conduza processos que estão afetados ao órgão jurisdicional a que está vinculado.

Distribuir processo

Ordinariamente, a distribuição ocorrerá ao ser protocolada uma ação. Sendo assim, com exceção dos casos de distribuição manual, no protocolo será definido o órgão jurisdicional responsável pelo processo.

Pré-condições

  1. O processo deverá estar cadastrado contendo todas as partes envolvidas em seus respectivos polos.
  2. O processo deverá estar cadastrado contendo os dados de classe e assuntos a respeito do qual versa.
  3. O sistema deverá conter todos os pesos e distâncias relevantes para a distribuição.
  4. Os órgãos julgadores devem estar cadastrados com as informações pertinentes à competência (dimensões territorial, pessoal, funcional e material)

Procedimento de distribuição

  1. Verificação de prevenção do processo, o que pode levar ao caso de prevenção obrigatória (dependência)
  2. Recuperação dos dados de órgãos jurisdicionais passíveis de serem alvo da distribuição
  3. Sorteio do processo entre os órgãos identificados
  4. Associação do processo ao órgão jurisdicional sorteado, adicionando a seu acumulador o peso de distribuição do processo, conforme regras RN368, RN369 e RN371
  5. Geração do número do processo
  6. Apresentação ao usuário do número do processo na forma de um recibo de protocolo e distribuição

Prevenção

A prevenção é o fenômeno processual em que um órgão jurisdicional pode passar a ser o competente para apreciar um determinado processo judicial. O objetivo dessa previsão normativa é assegurar uma maior racionalidade na divisão do trabalho e evitar a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto. O objetivo deste documento é apresentar as diretrizes que regerão funcionalidade apta a identificar a existência de prevenção de um processo judicial novo em relação a outros processos antes ajuizados. Do ponto de vista normativo, a conexão, a continência e a prevenção civis estão reguladas no Brasil pelos seguintes preceitos legais: Código de Processo Civil (Lei n.o 5.869/1973) Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (...) Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Na legislação criminal, os preceitos normativos são os seguintes: Código de Processo Penal (Decreto -Lei n.o 3.689/1941) Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1.o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co- réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2.o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n.o 1.002/1969) Art. 99. Haverá conexão: a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


Os requisitos definidos no presente documento procuram permitir que se alerte os membros do Judiciário sobre a existência de uma possível conexão ou continência indicadora de possível ocorrência de hipótese de prevenção . Não se pretende, com isso, nem esgotar as hipóteses em que ela pode ser acusada nem ampliar de tal modo a verificação que ela caia em descrédito. Buscou-se um equilíbrio entre as verificações mais genéricas – que podem resultar em muitos possíveis preventos – e verificações muito específicas – que pode deixar de apontar um verdadeiro possível prevento. Como se verá na leitura dos requisitos, a verificação em relação aos processos criminais é muito menos precisa, mas isso é resultado direto das várias fórmulas e possibilidades de ocorrência de prevenção decorrentes da legislação e da própria realidade. Isso, combinado com a inviabilidade atual de se exigir dados estruturados sobre os elementos essenciais da denúncia1 no atual momento cultural da prática forense.

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