Ata da 40a

De PJe
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Conteúdo

Data

12/09/2013

Horário

10h00

Local

Videoconferência / Sala de Reuniões da Presidência - CNJ

Participantes

Nome Órgão e-mail Presente
Paulo Cristovão de Araujo Silva Filho CNJ SIM
Carl Olav Smith CNJ SIM
Ricardo Mohallen CSJT SIM
Paulo Rocha CNMP SIM
Miguel OAB SIM
Daniela TJMMG SIM

Pauta

Propostas de modificação do PJe apresentadas pela OAB nos autos do PP n.º 0004903-54.2013.2.00.0000 para deliberação.

1. Interromper a exigência da ampliação nas unidades ou, no mínimo, reduzir a velocidade da instalação do PJe em novas unidades através de progressão obrigatória, e não apenas “mínimas”, evitando a instalação açodada e bastante excessiva das metas (ex. Justiça do Trabalho).

Avaliação: o pedido é muito provavelmente resultado de meta administrativa de instalação do PJe em varas do Trabalho, combinada com obrigação normativa, definida nesse segmento do Judiciário, de implantação exclusiva de novas varas com funcionamento totalmente eletrônico no PJe. A esse respeito, embora pudesse haver atuação do comitê-gestor nacional no sentido de refrear a implantação, como já fez em relação à Justiça dos Estados, foi votada e aprovada, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT n.º 128/2013, de 30/08/2013, que modificou os artigos 38 e 39 da resolução CSJT n.º 94/2012 precisamente para reduzir o ritmo de implantação do PJe.

Proposta de encaminhamento: opina-se por que se solicite à Justiça do Trabalho o cronograma de implantação do PJe, com as modificações decorrentes da Resolução CSJT n.º 128/2013, para conhecimento.

2. Definir parâmetros obrigatórios a serem observados para a implantação do PJe em novas unidades (por exemplo, percentual mínimo de advogados com certificados digitais, quantidade mínima de treinamentos de capacitação, localidade atendida por no mínimo 3 serviços de internet fixa sem considerar internet móvel devido à instabilidade e precariedade, velocidade mínima da internet na localidade, qualidade da internet disponível na localidade, preço acessível dos serviços de internet, disponibilizar suporte presencial permanente na Vara, suporte telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento etc.).

Avaliação: não parece possível fazer a implantação do PJe depender de fatores externos ao Judiciário – nomeadamente a existência de um percentual mínimo de advogados que tenham certificado digital, oferta de pelo menos 3 operadoras diversas de banda larga não móvel, com velocidade mínima de acesso e “preço acessível”. Isso porque o tema termina por resultar em um impedimento tautológico: não se instala o sistema por não haver oferta de serviço nas condições esperadas ou ideais segundo o entendimento do CF-OAB, e não há oferta do serviço pelas operadoras por não haver perspectiva de demanda imediata. Mais que isso, exigir que se tenha ao menos três operadoras de telecomunicações ofertando internet em banda larga por meio de cabos seria o equivalente a impedir que a maior parte do território nacional tenha acesso ao serviço judiciário via internet, já que essa maior parte é atendida por apenas uma operadora fixa. A implantação do PJe, como, de resto, de qualquer sistema de tramitação eletrônica de processos, é fator provocador de demanda nas cidades em que há varas estaduais, federais e do trabalho e, além disso, a Resolução CNJ n.º 90 já impõe aos tribunais a obrigação de manter links mínimos de 2 Mbps entre varas e o tribunal, o que já implica dizer que as operadoras terão que ofertar esses serviços nas comarcas. No que concerne à imposição de manter suporte presencial, o suporte presencial é o atendimento pessoal nas varas, que já existe e continuará a existir. Quanto ao suporte telefônico, o CSJT já tem suporte tal e o CNJ já iniciou o projeto de concretização desse suporte, que está a cargo do DTI. No que concerne à exigência de treinamentos, a minuta de resolução que regula o PJe já prevê antecedências mínimas para utilização obrigatória e ampliação do suporte, inclusive com disponibilização de instalações de treinamento e homologação e avisos aos participantes da administração da Justiça para viabilizar a difusão de conhecimento.

Proposta de encaminhamento: mapear o grau de disponibilidade de internet, equipamentos e de participação das seccionais da OAB nos locais em que o PJe está implantado a fim de identificar as dificuldades e estimular a concretização de ações tendentes a garantir uma maior aproximação dos advogados no processo de implantação.

3. Definir como obrigatória a divulgação da implantação do PJe através de cartazes nos fóruns (tanto da própria JT como em outros órgãos do Judiciário na localidade), publicações no Diário Oficial/Justiça, comunicação à OAB, tudo com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias (atualmente apenas divulgam cronogramas no site, que não é comunicação oficial e não existe obrigatoriedade de consulta pelos advogados, além da possibilidade de alterações inesperadas).

Avaliação: a determinação de divulgação e comunicação antecipada quanto à obrigatoriedade de utilização do PJe já está prevista na minuta de resolução reguladora do PJe, com prazos mínimos de 90 (noventa) dias para a obrigatoriedade inicial e 30 (trinta) dias para a ampliação do uso do sistema na mesma comarca ou subseção. Esses prazos foram definidos considerando a reiteração de decisões do CNJ a respeito da imposição da obrigatoriedade de utilização de outros sistemas de processo eletrônico no Brasil e são ajustados tanto para permitir o treinamento local quanto para não tornar difícil ou impossível a ampliação do uso do sistema em médio prazo. No que concerne aos cartazes, a estratégia de comunicação social pode ser prejudicada pelos custos inerentes, de modo que seria contraproducente criar uma obrigação tal para os tribunais.

Proposta de encaminhamento: sugerir ao relator do projeto de resolução a inclusão de artigo ou parágrafo que imponha comunicação formal, por ofício, aos órgãos representativos de participantes do processo judicial (OAB, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia pública) do cronograma de implantação.

4 - Receber petições físicas, a serem digitalizadas e inseridas no Sistema por servidores do próprio Poder Judiciário durante um longo período de transição, independentemente de quaisquer critérios de urgência, e, após tal período, continuar recebendo sempre que houver risco de prejuízo à parte ou seu patrono (prazo para a prática do ato);

Avaliação: o tema é recorrente e já foi objeto de diversas avaliações pelo plenário do CNJ, que não vê óbice em restringir o peticionamento físico apenas às situações excepcionais, seguindo o que já fizeram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e já se autorizou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Note-se que a manutenção de peticionamento físico “por um longo prazo” somente levará à não utilização do sistema.

Proposta de encaminhamento: manter o peticionamento físico limitado às situações excepcionais de urgência, indisponibilidade e uso do jus postulandi.

5 - Definir quantidade mínima de computadores disponíveis aos advogados nos Fóruns e Tribunais, de acordo com a quantidade de processos em tramitação, ou habitantes, ou advogados na localidade.

Avaliação: a medida é interessante do ponto de vista organizacional, mas demanda uma avaliação mais profunda do número de advogados que concretamente utilizam as salas disponíveis. Ademais, é necessário que se tenha previsão orçamentária a respeito.

Proposta de encaminhamento: avaliar o grau de utilização das salas disponibilizadas aos advogados nos tribunais que têm processo eletrônico a fim de discutir com a OAB qual seria o número ideal a ser previsto.

6 - Definir link do Tribunal com a internet e servidor, de acordo com algum parâmetro objetivo, e obrigar a ampliação sempre que a capacidade de acessos simultâneos atingir 70% (setenta por cento) da capacidade, ainda que em momento pontual, devendo ser mantido sempre uma capacidade ociosa mínima de 30% (trinta por cento). Justifica-se: o impedimento de acesso por congestionamento impede o acesso do advogado ao Tribunal e não prorroga o prazo, já que o sistema estará disponível e outros advogados estarão praticando atos.

Avaliação: a definição de parâmetros tal como solicitado pode gerar diversas dificuldades administrativas para os tribunais quanto à ampliação contratual de links ou aquisição de equipamentos. O grande problema que se pretende reduzir é o da indisponibilidade do sistema, o que deve ser enfrentado por meio da implantação de serviço de aferição da disponibilidade do PJe em seus aspectos críticos. Em reunião prévia do comitê-gestor a respeito de pedido da OAB semelhante, foi acordada a criação de um comitê-técnico para concretizar esse serviço. Não houve, porém, a indicação de participantes desse comitê-técnico pelo CF-OAB.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação do técnico participante do comitê referido para participação das reuniões de definição e implantação desse serviço.

7- Não sendo atendido o item acima, alterar o PJe para trabalhar offline.

Avaliação: a alteração do PJe para trabalhar offline demanda tanto ou mais esforço de desenvolvimento, implantação, capacitação, atualização e suporte que a construção e melhoria do PJe. Do ponto de vista administrativo, o custo seria muito grande e implicaria modificar substancialmente o sistema, de modo que, politicamente, seria inviável. Além disso, a concretização do serviço de aferição de disponibilidade do PJe trará a segurança esperada pelos advogados quanto a seus prazos. Não obstante, nada impede que o CF-OAB, fazendo uso das interfaces de interoperabilidade, produza software offline capaz de interagir com o PJe. Veja-se, por fim, que os advogados podem recuperar cópia integral em PDF do processo a fim de trabalhar sem conexão à internet.

Proposta de encaminhamento: não atender à demanda, ofertando ao CF-OAB auxílio técnico caso se interesse em produzir aplicação tal.

8- Obrigar a instalação de equipamentos para a população em geral, tanto partes como terceiros, acessar os processos eletrônicos nas dependências das Varas e com auxílio de servidor quando necessário (e não apenas para os advogados), onde existam processos tramitando no PJe.

Avaliação: essa medida faz parte da própria natureza do serviço jurisdicional, que deve manter servidores à disposição para atendimento ao público. Tratando-se de característica não derivada diretamente da implantação do PJe, entende-se que o tema foge ao escopo do comitê-gestor nacional, especialmente porque basta que o balcão de atendimento da vara tenha um computador no qual o servidor possa exibir o processo para a parte ou interessado.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão da natureza geral do pedido.

9- Resolver imediatamente a atual impossibilidade de atuação de uma mesma pessoa com múltiplos perfis (advogado e, também, procurador, por exemplo).

Avaliação: a solução da referida impossibilidade foi realizada na demanda PJEII-2726, com o código principal sendo integrado às versões estável (1.5) e de ponta (1.6), com a situação da solução modificada para homologação negocial em 11 de março de 2013. Embora o CNJ e o TSE estejam realizando testes constantes, até o momento a versão de produção da Justiça do Trabalho (1.4.7) ainda não evoluiu quer para a versão estável (1.5), quer para a versão de ponta (1.6).

Proposta de encaminhamento: realizar ação conjunta entre os segmentos para evoluir as versões da Justiça do Trabalho e da Justiça dos Estados para a versão estável (1.5) e/ou de ponta (1.6), definindo prazo máximo para que os tribunais evoluam para essas versões.

10 - Interromper imediatamente o envio de notificação inicial (citação) sem a contrafé da petição com simples indicação do site onde ela pode ser consultada, passando a enviá-la corretamente, conforme previsão legal.

Avaliação: o conteúdo do ato de citação é previsto em lei e não há qualquer previsão, na minuta de resolução ou por decorrência técnica, no PJe, que obrigue o magistrado a não fazer o ato citatório ser acompanhado da contrafé. Trata-se, portanto, de questão jurisdicional que escapa à atuação do comitê-gestor.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão da natureza geral do pedido e de pretensa violação de atividade regular do serviço judiciário.

11 - Permitir o acesso de advogados e partes aos processos através de login/senha, independentemente de certificado digital, mediante prévio cadastro junto ao respectivo Tribunal.

Avaliação: o pedido já foi aprovado, em parte, para acesso a processos não sigilosos do sistema, e está em desenvolvimento.

Proposta de encaminhamento: identificar o prazo final para implementação da funcionalidade nos moldes aprovados pelo comitê-gestor, assim como a versão em que ela será disponibilizada externamente.

12 - Permitir o envio de peças através de login/senha, no mínimo quando assinadas externamente (assinador externo).

Avaliação: já foi aprovado o pedido pelo comitê-gestor do PJe, estando em fase final de implementação na demanda PJEII-2231, que permitirá o encaminhamento de peças assinadas no padrão CMS (também conhecido por PKCS#7) previamente assinadas.

Proposta de encaminhamento: finalizar a demanda e divulgar a versão em que ela será disponibilizada externamente.

13 - Disponibilizar documentos existentes no PJe com assinatura digital dos autores para download, pois é a única garantia de integridade e autoria, ao invés de simples declaração do Tribunal desprovida de assinatura qualquer.

Avaliação: considera-se de extrema relevância que a funcionalidade pedida seja disponibilizada a par da funcionalidade hoje existente de verificação.

Proposta de encaminhamento: abrir demanda de melhoria do sistema para atender à solicitação, prevendo a versão em que ela será disponibilizada.

14- Prever expressamente a impossibilidade de indeferimento da inicial por erro nas informações cadastrais, determinando à Secretaria que proceda com a verificação dos dados e eventual retificação, afastando a possibilidade daqueles campos serem havidos como obrigatórios como vem ocorrendo, já que é competência exclusiva da União legislar sobre processo e inexiste norma do órgão competente prevendo aqueles campos como requisitos da petição inicial. (Há juízes extinguindo causas por cadastro errado de assuntos em desacordo com a Resolução CNJ n.o 46/2007, juízes mandando a parte retificar o cadastro quando o próprio sistema não permite que o advogado o faça após o ajuizamento etc.).

Avaliação: do ponto de vista técnico, não há qualquer característica do PJe que imponha o indeferimento como noticiado. De igual forma, não há previsão, na minuta de ato regulador pertinente, de que o magistrado realize tais indeferimentos. Trata-se, portanto, de questão jurisdicional que foge ao escopo de atuação deste comitê-gestor.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão da natureza jurisdicional e correicional do pedido.

15- Restabelecer e aprimorar o escritório de advocacia, permitindo inclusive funcionalidades como vincular e desvincular processos e pessoas (advogado/assistente) automaticamente em múltiplos processos e sem necessidade de habilitações individuais, indicar pessoa(s) para recebimento de intimações etc. (preservar a autonomia do advogado vinculado, que poderá também ter seus próprios processos particulares desvinculados do escritório).

Avaliação: o CSJT já formou grupo a respeito da funcionalidade, mas ainda não disponibilizou ao CNJ o material preliminar de levantamento. Já se propôs ao CF-OAB a formação de grupo de advogados que possam auxiliar na definição dos requisitos do aprimoramento solicitado, sem eco.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de dois advogados capazes de auxiliar na definição dos requisitos pertinentes aos aprimoramentos solicitados.

16- Inserir necessidade de certidão nos autos quanto a todos os eventos ocorridos no processo em tramitação no PJe (retificações em autuações, intimações, quem deflagrou prazos, momento em que documentos sigilosos são desassinalados como tal etc.). Atualmente, por exemplo, a simples verificação acerca da tempestividade de uma manifestação é complicada.

Avaliação: todas as informações mencionadas são registradas no sistema, algumas internamente – identificação de quem deflagrou o prazo e liberação de visibilidade de documentos – e outras por meio de movimentações processuais – decurso de prazo e retificação de autuação. A verificação de tempestividade, quando a resposta é feita pela via adequada do sistema, chega a ser exibida em ícones diversos na tela de expedientes do processo. A emissão de certidões (pretensamente documentos dos autos) somente teria o condão de poluir o conteúdo do processo, prejudicando a eficiência de tramitação nele buscada. Não há óbice, porém, em que se inclua funcionalidade que gere certidão online quanto a circunstâncias envolvidas em atos de comunicação e retificação dos autos.

Proposta de encaminhamento: abrir demanda de melhoria a fim de que o sistema possa gerar certidão de acompanhamento de ato de comunicação e de modificação da autuação.

17- Permitir inserção da petição inicial em formato PDF (*.PDF), onde o advogado pode preservar facilmente a formatação (negritos, recuos, planilhas, tabelas etc.) do arquivo conforme seu próprio editor de textos e forma habitual com que vem trabalhando atualmente.

Avaliação: a inserção de peças em formato PDF já foi objeto de questionamento no Tribunal de Contas da União ao argumento de que ela impede a utilização do sistema por portadores de deficiência visual severa, uma vez que o conteúdo dos documentos raramente poderiam ser lidos por softwares específicos para tal atividade. De igual modo, há dois significativos benefícios decorrentes da utilização do formato HTML, atualmente em uso no PJe para as petições principais: o tamanho do arquivo e uma integração mais fluida de seu conteúdo na visualização. Não obstante, a facilidade decorrente do uso do PDF para as petições é significativa e vem há muito sendo solicitada pelos advogados. Seria possível, em tese, acatar o pedido de forma condicional, ou seja, permitindo o envio de petições nesse formato, mas unicamente quando se tratar de petições produzidas em computador (PDF gerado) com conteúdo em texto, e não aquelas decorrentes de digitalização ou assemelhado. Com isso, assegurar-se-ia tanto um tamanho de documento menos crítico (ainda que mais crítico que o HTML puro) quanto a acessibilidade reclamada pelas normas pertinentes.

Proposta de encaminhamento: abrir demanda de melhoria no sistema para permitir o peticionamento com a utilização, no documento principal, de arquivo produzido fora do PJe nos formatos PDF (texto) e HTML (com texto e sem referências externas).

18- Disponibilizar acesso ao teor de decisões e atas de audiências através da consulta pública, no máximo com supressão do nome das partes quando houver necessidade de sigilo a justificá-la.

Avaliação: a questão deve ser tratada como resultado da Resolução CNJ n.º 121.

Proposta de encaminhamento: avaliar as versões do PJe quanto ao respeito, no que concerne à consulta pública, do previsto na Resolução CNJ n.º 121, abrindo, se necessário, as demandas de correção pertinentes, estimando seu prazo de conclusão e versão de disponibilização.

19- Disponibilizar maiores e mais concretas informações sobre as formas de interoperabilidade (MNI - Modelo Nacional de Interoperabilidade) específica do PJe, como formatos, endereços para acesso etc., tanto para sistemas buscarem informações diretamente sobre processos, quanto para consulta às intimações etc.

Avaliação: todas as informações estão todas disponíveis em http://www.cnj.jus.br/mni e em http://www.cnj.jus.br/wikipje, inclusive com endereço de homologação para desenvolvimento e testes.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB o contato técnico para quem seriam prestados os eventuais esclarecimentos necessários.

20- Correção dos problemas de instabilidade do sistema, principalmente os mais frequentes deles que são a lentidão para resposta e o encerramento da conexão com a necessidade de logar novamente em curtos intervalos de tempo (pode ser decorrência da quantidade de conexões simultâneas do servidor), por isto a necessidade de trabalhar offline, seguindo o exemplo da Receita Federal do Brasil – RFB.

Avaliação: as melhorias de desempenho do sistema são feitas à medida que os problemas são constatados. Recentemente, foram feitas significativas atualizações e melhorias nas versões nacionais decorrentes de incidentes no Tribunal de Justiça de Pernambuco e no Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região. As melhorias serão difundidas em outras telas do sistema. Além disso, como já afirmado por ocasião da análise do item 07, nada impede que o CF-OAB, fazendo uso das interfaces de interoperabilidade, produza software offline capaz de interagir com o PJe.

Proposta de encaminhamento: criar grupo técnico específico, com participação dos diversos segmentos, para aferir e melhorar o desempenho do sistema.

21- Aperfeiçoar as listas predefinidas no Sistema, como a dos tipos de documento disponíveis (não tem Embargos de Declaração, juntada de documentos, carta de preposição etc.) e também a de profissões.

Avaliação: as listas de tipos de documentos fornecidas na instalação inicial do PJe contém todos os tipos previstos nas tabelas nacionais unificadas do CNJ, inclusive, por exemplo, a peça de embargos de declaração. Se alguns desses tipos não estão visíveis para o advogado, trata-se de falha de configuração do tribunal específico e com ele deve ser tratado. De igual modo, a tabela de profissões é mera importação do cadastro brasileiro de ocupações (CBO), mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação dos tribunais em que há o aparente erro de configuração para tratamento específico do tema.

22- Excluir todos os filtros que não sejam públicos, que estejam no perfil de usuário interno, que contenham funções de identificar partes e advogado, seja pelo nome, CPF, CNJP e OAB.

Avaliação: a existência de filtros de pesquisa é questão interna de organização do Poder Judiciário e nada se relaciona com a sistemática de distribuição de processos judiciais. Em assim sendo, o atendimento do pedido poderia levar a uma involução do que acontece até mesmo com processos físicos. No que concerne à publicidade, a exposição de critérios internos de divisão do trabalho pode levar ao surgimento de pressões indevidas sobre servidores do Judiciário, quer por parte dos advogados, quer de quem eles representam, prejudicando a regularidade do serviço público. Se o questionamento versa sobre eventual utilização indevida desses critérios de pesquisa, sugere-se que se inclua, nas atividades de correição, a avaliação dos filtros aplicados em cada órgão julgador para organização interna de seu trabalho.

Proposta de encaminhamento: não modificar as funcionalidades existentes, mas sugerir ao relator da proposta de resolução que inclua como critério a ser avaliado nas correições de órgãos que utilizam o PJe, os filtros automatizados de organização interna.

23- Conferir maior transparência aos critérios de distribuição de processos e recursos, sem que tais informações sejam acessíveis de acesso restrito apenas aos técnicos internos dos Tribunais.

Avaliação: os critérios de distribuição de processos e recursos estão publicados na página http://www.cnj.jus.br/wikipje.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação das dúvidas que eventualmente tenha sobre a sistemática de distribuição aplicada no sistema.

24- Baixar ato prevendo expressamente a possibilidade de pagamento pela internet de custas, depósito recursal etc. e envio apenas do respectivo comprovante, afastando risco de comprovante de pagamento realizado pela internet não ser admitido (jurisprudência do STJ).

Avaliação: a sistemática de pagamento de custas processuais é por demais específica de cada tribunal para ser tratada amplamente pelo PJe. Ele se limita a permitir a verificação da veracidade desse pagamento quando o tribunal que instalou o sistema implementou plugin específico para esse fim. A questão foge ao escopo de atuação do comitê-gestor.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão dos aspectos financeiros e organizacionais locais que fogem ao escopo do sistema PJe.

25- Permitir o cadastramento de uma mesma pessoa como parte e, também, como advogado.

Avaliação: não existe restrição no sistema a esse respeito.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB o esclarecimento do pedido, uma vez que não há vedação do cadastramento mencionado.

26- A Lei n. 11.419 dispensa a publicação das intimações no Diário Oficial (art. 5.º), mas não fala que a publicidade se dará de modo passivo. Para assegurar a publicidade do processo e das decisões (art. 93, IX, da CF) é imprescindível preservar a publicação das decisões judiciais no Diário Oficial, até por questão de transparência e para controle pela sociedade. Nesse particular, convém lembrar que mesmo nos processos sigilosos a publicação das decisões hoje ocorre com supressão dos nomes e, no PJe, estes processos não poderão ser consultados pelo público e nem pelos advogados não-habilitados nos autos.

Avaliação: a lei prevê a possibilidade de o magistrado, quando das intimações, utilizar a intimação pessoal nela prevista, a publicação ou o uso de outros meios legais (carta, mandado etc.). O PJe confere ao magistrado essas opções seguindo o autorizado pela lei. Em outras palavras, o sistema não impõe a utilização de uma ou outra forma de comunicação. O pedido formulado quer restringir a escolha do magistrado quanto ao meio mais adequado de comunicação e, por isso, foge ao escopo de atuação do comitê-gestor.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão da natureza jurisdicional e correicional do pedido.

27- Apesar da Lei n. 11.419 dispensar a publicação de intimações no Diário Oficial ela não é vedada. É importante disponibilizar relação das intimações disponibilizadas e, também, aquelas deflagradas no dia anterior para que exista a possibilidade de verificação posterior (afasta o risco de questionamento e imputação de erro ao sistema do próprio PJe, preservando-o). Esse recurso é muito simples e basta uma rotina de automação.

Avaliação: este pedido, assim como o próximo, parece ter por base a pretensão de se manter os serviços de relatório de intimações hoje costumeiramente contratados por escritórios de advocacia. Esse mecanismo poderia ser facilmente substituído pela utilização das operações 1 (consultar a existência de intimação) e 2 (consultar o teor da intimação) do MNI a partir de aplicações instaláveis nos próprios escritórios, reduzindo seus custos internos e concentrando as verificações de vários tribunais ou instâncias. Aparentemente, porém, a advocacia prefere manter esse know-how nas empresas por eles contratadas. Com o objetivo de viabilizar esses tipos de serviço preservando a privacidade das intimações, imaginou-se a possibilidade de os advogados indicarem pessoas para fazerem uso das operações 1 (consultar a existência de intimação) e 2 (consultar o teor da intimação) do MNI em seu nome, de modo que um terceiro fornecedor poderia concentrar as consultas.

Proposta de encaminhamento: incluir melhoria no sistema para viabilizar a concretização da operação 1 (consultar a existência de intimação) do MNI por terceiro autorizado pelo advogado.

28- Disponibilizar filtro público para consulta aos prazos deflagrados em nome de determinado advogado e em determinado período, independentemente do Modelo Nacional de Interoperabilidade ou de certificado digital, permitindo assim a consulta às intimações de terceiros;

Avaliação: ver o item 27.

29- Correção de problemas de controle de prazos, que em um mesmo processo apresenta prazos diferenciados para advogados representantes de uma mesma parte.

Avaliação: não há informação de em que versão ou em que circunstâncias teria havido o problema, mas muito provavelmente o caso se deve à operacionalização equivocada da vara quando da intimação, que deve ter realizado a intimação pessoal para cada advogado, ao invés de realizar uma intimação específica para a parte que eles representam.

Proposta de encaminhamento: identificar a situação e, confirmada a avaliação, preparar capacitação específica sobre a forma mais adequada de realização de intimações no âmbito do Judiciário.

30- Necessidade de fornecer protocolo eletrônico do recebimento, como manda a lei (art. 3o e 10 da Lei n. 11.419), inclusive com hash do documento enviado e assinado digitalmente pelo Tribunal.

Avaliação: a funcionalidade já poderia ser implantada na versão de ponta do PJe, mas demanda a definição de uma estratégia de disponibilização do certificado assinador dos documentos emitidos pelo sistema.

Proposta de encaminhamento: discutir o mecanismo de disponibilização ou utilização de certificado do sistema para assinatura de documentos por ele emitidos.

31- Corrigir erro quanto à inversão da ordem dos documentos da própria parte peticionante, sem observar a ordem de inserção no Sistema (precisa preservar a ordem, tipo, petição, doc1, doc2, doc3 etc., pois há casos de reordenação aleatória, inversão da ordem etc.)

Avaliação: o sistema efetivamente inclui os documentos na ordem em que o advogado os apresentou. Exclusões posteriores não alteram essa ordem. Já houve retificação desse comportamento, com posterior regressão à forma anterior por demanda interna.

Proposta de encaminhamento: definir, no âmbito do comitê-gestor nacional, a forma de ordenação a ser respeitada. A proposta da coordenação é que a ordem dos documentos exibidos seja a de juntada aos autos da petição principal, respeitada ordem indicada pelo advogado quando do protocolo de anexos.

32- Corrigir erro quando duas partes peticionam simultaneamente e os respectivos documentos pegam números de ID aleatórios e ficam todos misturados, ao invés de agrupados por peticionante (ao invés de petição e documentos de uma parte e depois da outra, fica tudo misturado).

Avaliação: ver item 31.

33- Editor de texto do PJe é péssimo, tanto para digitar como para importar de outro editor externo. Aperfeiçoar a ferramenta do editor de texto para que não haja perda da formatação, principalmente quando o conteúdo for importado do Word (que embora proprietário, é o predominante).

Avaliação: o PJe utiliza editor HTML de mercado inserido no framework de construção do sistema. Esse editor é o mais amplamente utilizado e já houve tentativa de o substituir por outra versão mais amigável, sem sucesso. Até onde testamos, a ferramenta de colagem a partir do Microsoft Word, quando utilizada adequadamente, preserva quase toda a formatação, com a exceção relativa aos elementos inexistentes no formato HTML (tais como nota de rodapé, que é substituída por nota de fim, e formatação de página, já que não há página). Ainda, a questão pode ser resolvida mediante o acatamento condicionado da solicitação de número 17, conforme já assinalado.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB informações sobre os casos em que a importação é falha, para avaliação da possibilidade de modificação do editor.

34- Aumentar o tamanho dos arquivos para o envio, pois a digitalização com apenas 1,5 Mb exige conhecimentos mais técnicos e específicos de informática.

Avaliação: o tamanho dos anexos é medida crítica não apenas para os tribunais, que são obrigados a manter recursos computacionais disponíveis para gravação, mas, principalmente, para os advogados da parte contrária àquela que juntou o documento, que podem ter dificuldades de baixar documentos com tamanhos muito grandes. Assim, o tamanho máximo é medida que deve ser ajustada à realidade de cada tribunal. Para tanto o CNJ já está finalizando a demanda PJEII-2231, que permite configurar esses tamanhos por formato de arquivo admitido.

Proposta de encaminhamento: finalizar a demanda e divulgar a versão em que ela será disponibilizada externamente.

35- Permitir upload simultâneo de múltiplos documentos (“em lote”).

Avaliação: já foi aprovado o pedido pelo comitê-gestor do PJe, estando em fase final de implementação na demanda PJEII-2231, que permitirá o encaminhamento de peças assinadas no padrão CMS (também conhecido por PKCS#7) previamente assinadas.

Proposta de encaminhamento: finalizar a demanda e divulgar a versão em que ela será disponibilizada externamente.

36- Urgente melhoria do Sistema de suporte, via web e telefone, além de instituir também suporte presencial em cada órgão onde o PJe estiver ou for implantado.

Avaliação: a implantação de suporte já está em curso pelo DTI/CNJ.

Proposta de encaminhamento: verificar junto ao DTI os prazos para disponibilização externa do suporte.

37 - Disponibilizar filtro público para consulta por processos com movimentação por intervalo de tempo a ser definido pelo usuário, podendo ser combinado com nome de advogado habilitado.

Avaliação: é importante esclarecer a demanda com o(s) advogado(s) que propuseram, assim como compatibilizá-la à Resolução CNJ 121.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos para a melhoria.

38- Desenvolver funcionalidade que permita ao próprio advogado, diretamente, habilitar novos advogados, podendo ser com os mesmos poderes dele ou não (inclusive no momento da habilitação inicial do patrono).

Avaliação: já há pedido semelhante aprovado pelo comitê-gestor no sentido de permitir o cadastramento de outro advogado no polo de processo em que figura como representante desse polo. É importante esclarecer a demanda com o(s) advogado(s) que propuseram, assim como compatibilizá-la à Resolução CNJ 121, a fim de evitar o desenvolvimento de funcionalidade impertinente para a advocacia.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos para a melhoria.

39- Desenvolver forma de facilitar o cadastro de dados repetitivos pelo advogado (por exemplo, vincular um grupo de advogados a determinado processo), simplificar cadastro de parte já cadastrada no sistema etc.

Avaliação: atualmente, se o advogado cadastrar uma vez uma determinada pessoa, basta a ele, no processo seguinte, utilizar o mesmo CPF, sendo desnecessário indicar qualquer outra informação.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos quanto aos pontos em que o cadastro de parte pode ser mais simples que o acima descrito.

40- Determinar o recebimento de petições em meio físico durante as audiências ou, no mínimo, em meio eletrônico através dos computadores disponíveis na sala de audiências.

Avaliação: a forma de recebimento de petições em audiência não é ditada quer por restrições de sistema, quer pela proposta de normatização do sistema em curso no CNJ. Trata-se de questão jurisdicional que foge ao escopo do comitê-gestor.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão da natureza jurisdicional ou correicional do pedido.

41- Desenvolver recurso que permita aos advogados indicarem um determinado advogado para o recebimento de intimações (já que o envio de intimação simultaneamente para todos os advogados pode causar a deflagração do prazo por um deles quando o outro ainda estava considerando o período de 10 dias da disponibilização), em observância à própria súmula n.º 427/TST.

Avaliação: a questão envolve muito da organização interna de um escritório de advocacia. Embora não haja resistência à ideia, é imprescindível que os advogados auxiliem na definição dos requisitos pertinentes a fim de evitar o desenvolvimento de funcionalidade que não atenda às expectativas.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos.

42- Permitir ao advogado se desvincular do Sistema (descadastramento) quando não mais tiver processos tramitando naquele órgão específico, para não ser obrigado a continuar eternamente visualizando os painéis de intimações (p. ex., pode ter se cadastrado apenas para acompanhar uma Carta Precatória ou atuar num feito específico).

Avaliação: a funcionalidade já existe, mas depende de atuação interna do tribunal em razão da possibilidade de uso indevido por quem não queira ser intimado.

Proposta de encaminhamento: propor ao relator da proposta de resolução que inclua artigo ou parágrafo prevendo a possibilidade de pessoa que não tem mais processos ativos contra si ser inativada no sistema.

43- Efetuar comunicação permanente com o CNA – Cadastro Nacional de Advogados para verificar continuamente a regularidade da inscrição dos advogados. Pode ser a cada acesso, a cada ato praticado ou, no mínimo, com alguma regularidade, confrontar a lista de advogados cadastrados no sistema com o CNA.

Avaliação: o sistema faz essa verificação no cadastro inicial e semanalmente.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB que indique em que as verificações atuais não atendem a suas demandas.

44- Efetuar comunicação permanente com a ICP-Brasil para verificar na LCR (Lista de Certificados Revogados) aqueles advogados cadastrados no sistema que não possuam certificado digital válido e, em tais casos, determinar a intimação pelas vias ordinárias para regularizar, já que estará impedido de receber as intimações em meio eletrônico.

Avaliação: a verificação das LCRs fazem parte do mecanismo de assinatura da aplicação. Os softwares de controle nos sistemas operacionais já alertam a seus usuários a iminência de término da validade de seus certificados (pelo menos 90 dias de antecedência), o mesmo acontecendo com as emissoras dos certificados, que costumam entrar em contato com seus clientes para provocar a renovação. A proposta traz para o PJe uma demanda de funcionamento que não faz parte de seu negócio e incluiria um acréscimo de complexidade, já que não há a obrigação de armazenar os certificados digitais dos advogados senão dentro da assinatura digital e o pedido demandaria que o PJe mantivesse todos os certificados válidos armazenados no sistema.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB se a criação de funcionalidade que permita ao Judiciário verificar a aptidão do advogado como possuidor de certificado digital válido atual e alertar quando inexistente essa aptidão quando da preparação de atos de comunicação seria suficiente para atender a demanda.

45- Disponibilizar recurso para que a formação do agravo de instrumento possa ser feita através de simples referências às peças do processo de origem através de simples link (hiperlink), dispensando a baixa de todo o processo novamente (isso é ruim até mesmo para o Tribunal, pois gera arquivos em duplicidade e exige do advogado esforço desnecessário para anexá-las, de modo que a ferramenta também é bastante útil para o Tribunal).

Avaliação: a funcionalidade descrita seria de grande utilidade para o sistema.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos da funcionalidade.

46- O Sistema precisa admitir múltiplas assinaturas simultâneas em petições e documentos, pois isso é imprescindível em petições subscritas por mais de uma parte (peticionamento conjunto, transação etc.), em atas de audiências etc., como prevê o CPC (arts. 169, §2.º e 417).

Avaliação: o sistema está tecnicamente preparado para a funcionalidade, bastando o desenvolvimento da interface de realização da assinatura múltipla.

Proposta de encaminhamento: abrir demanda de criação da funcionalidade de assinatura múltipla, definindo-se a data de juntada do documento ao processo como o marco a partir do qual não poderá ser acrescentada assinatura.

47- Baixar norma estabelecendo a necessidade de se guardar documentos físicos que venham a ser inseridos no Sistema por servidores para permitir ulterior realização de perícia (se o original for destruído não se terá como distinguir, por exemplo, um documento autêntico de um onde a assinatura tenha sido digitalizada de outro documento e impressa).

Avaliação: hoje em dia, já é possível a realização de perícias confiáveis em documentos digitalizados, dispensando-se quase que integralmente a manutenção dos originais. Note-se, a respeito, que a Lei n.º 11.419/2006 prevê expressamente a destruição dos originais juntados em algumas hipóteses (art. 9.º, § 2.º). Desse modo, prever uma norma como a sugerida poderia ir de encontro com o previsto em lei.

Proposta de encaminhamento: manter a redação atualmente proposta da normatização do PJe quanto à possibilidade de destruição dos documentos já digitalizados e juntados.

48. Permitir que o usuário consulte o histórico de suas ações no Sistema e atos por ele praticados em determinado período, como por exemplo e principalmente, intimações recebidas, petições enviadas, ações ajuizadas etc.

Avaliação: trata-se de funcionalidade interessante, mas cuja construção depende do auxílio de definidores de requisitos legítimos.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos da funcionalidade.

49- Criar um campo próprio para acompanhamento das evoluções das versões e modificações implementadas.

Avaliação: o sistema já contém funcionalidade de publicação de avisos aos usuários, precisamente com o objetivo de, quando da realização de modificações que tenham impacto sobre eles, informar sobre essas modificações.

Proposta de encaminhamento: solicitar aos tribunais que têm o PJe instalado a publicação de avisos de modificação de versão para os advogados.

50- Tornar compatível, no mínimo para consulta, com dispositivos móveis (iOS, Android etc.).

Avaliação: para viabilizar essa atividade, é imprescindível o término da funcionalidade de que trata o item 11.

Proposta de encaminhamento: verificar se algum parceiro de desenvolvimento do PJe tem condições de assumir o desenvolvimento dos aplicativos móveis para o momento posterior ao término da funcionalidade do item 11.

51- Permitir a consulta ao teor de decisões por qualquer advogado imediatamente após a assinatura pelo magistrado, independentemente da intimação (atualmente a decisão fica oculta até que o prazo seja deflagrado). Ora, o Juiz despacha “nos autos” e não fora dele, e o direito do advogado é de consultar “os autos”, sem vínculo com a intimação ou restrição qualquer.

Avaliação: diversamente do descrito na fundamentação acima, o despacho nos autos não impede que o interessado tome ciência do seu conteúdo, quer no papel, quer na via eletrônica. É importante avaliar se as intimações estão seguindo a regra geral segundo a qual a intimação deve poder ser vista por sua parte adversa imediatamente após a assinatura, mas somente pode ser vista pelo destinatário quando ele dela tomar ciência.

Proposta de encaminhamento: avaliar se está sendo respeitada a regra de visualização acima descrita.

52- Permitir ao advogado uma maior autonomia para gerenciar os seus processos. Por exemplo, no painel do advogado, permitir ao advogado criar uma lista de favoritos, ou optar por exibir apenas os processos ativos, ou com andamento mais recente (ou mais novo) etc.

53- Desenvolver ferramenta para que em todos os resultados de buscas dentro do Sistema o advogado possa ordenar os resultados por colunas em ordem crescente e decrescente (por número do processo, por data da distribuição, por data do último andamento, por ordem alfabética do cliente, da parte contrária, aumentar a quantidade de resultados exibidos em cada tela etc.).

Avaliação: as melhorias 52 e 53 acima reclamam a participação de definidores legítimos, já solicitados ao CF-OAB, mas não indicados até o momento.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos das funcionalidades.

54- No modo de visualização do Paginador exibir no “post it” (retângulo amarelo) o número do ID do documento. Exibir a mesma informação, também, na lista de documentos anexos (PDF) do Paginador.

Avaliação: nada a opor quanto ao pedido.

Proposta de encaminhamento: abrir demanda de melhoria para atender à solicitação.

55 - No Paginador, mudar a ordem das páginas dos documentos redigidos no Sistema para que a petição inicial tenha o número fixo e sempre corresponda ao documento 1, seguindo-se os demais em ordem cronológica, ainda que ao acessar o sistema ele abra diretamente no último e mais recente deles. Isso evitará que a numeração seja dinâmica.

Avaliação: o pedido envolve a modificação da forma de identificação dos documentos no processo. Essa forma de identificação já vem sendo discutida há algum tempo e pode receber as considerações da OAB na demanda PJEII-10411.

Proposta de encaminhamento: sugerir ao CF-OAB que opine na demanda acima referida.

56- Quando o magistrado desassinalar um documento como sigiloso será sempre preciso intimar a parte contrária a esse respeito, para que ela tenha a oportunidade de se manifestar sobre aquela petição/documento que até então era sigiloso. Principalmente porque, se já houver outras petições sem sigilo posteriormente, o advogado poderá nem perceber que houve o “surgimento” de uma petição em momento pretérito.

Avaliação: do ponto de vista técnico, não há qualquer característica do PJe que impeça a adoção do procedimento acima referido. Ocorre que a condução do processo cabe ao magistrado, de modo que se trata de questão jurisdicional que foge ao escopo de atuação deste comitê-gestor.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão da natureza jurisdicional e correicional do pedido.

57- Todas as intimações acerca de designação de audiências e outros atos quaisquer precisam aparecer obrigatoriamente no painel de intimações do advogado. Inclusive aquelas que venham a ser notificadas no ato do ajuizamento da ação. É uma rotina simples, sem prejuízo, e que permite ao advogado uma maior segurança (já tive caso da tela não ser exibida por falha no computador e, se não tivesse consultado diretamente os autos, perderia a data da audiência).

Avaliação: aparentemente, trata-se de situação específica, em relação à qual não se vislumbra prejuízo à primeira vista. Alerta-se, porém, que a funcionalidade de pesquisa em pauta de audiências já permite ao advogado verificar e lhe dar segurança quanto ao ponto.

Proposta de encaminhamento: criar demanda de melhoria do sistema para permitir que os atos de comunicação inerentes ao ajuizamento sejam tratados como tal no painel do advogado.

58 - Permitir em todos os filtros públicos, inclusive na consulta a processos de terceiros, a busca por processos findos/arquivados.

Avaliação: não há uma definição absoluta, no PJe, quanto à situação de o processo estar ativo em arquivado. A funcionalidade é, porém, importante e interessante para efeito de gestão.

Proposta de encaminhamento: criar demanda de melhoria para viabilizar o registro de situações processuais iniciando-se pelas indicadas, incluindo-se nas pesquisas principais esse critério como de pesquisa.

59- Ao logar no Sistema ir diretamente para o painel de intimações, pois é a aba de uso mais frequente, já que mesmo quem tiver apenas 1 processo, será obrigado a acessá-lo a cada intervalo máximo de 10 dias.

Avaliação: não se vislumbra prejuízo, mas a modificação proposta, por seu impacto junto aos advogados, demanda legitimação plena.

Proposta de encaminhamento: solicitar ao CF-OAB a indicação de grupo de advogados aptos a auxiliarem na definição de requisitos do painel de advogados.

60- Unificar os painéis de intimações, não apenas em um mesmo Tribunal, mas de todos os Tribunais em uma plataforma única, a ser mantida pelo CNJ ou, no mínimo, pelo CSJT.

Avaliação: a solicitação poderia ser implementada por meio da utilização das operações 1 (consulta a existência de intimação) e 2 (consulta o teor da intimação) do MNI a partir de aplicações instaláveis nos próprios escritórios. Não temos, no CNJ, capacidade de criar uma aplicação do porte solicitado, ainda mais porque ela envolveria a definição e o atendimento de requisitos muito próprios da advocacia. O Conselho Federal da OAB ou mesmo entidades privadas poderiam, utilizando o MNI, criar esse tipo de serviço uma vez implementado o que se sugeriu no item 27.

Proposta de encaminhamento: ofertar ao CF-OAB auxílio técnico na construção de um sistema congregador, caso exista interesse.

61- Realizar serviço de Auditoria Externa, por empresa especializada nesta área, para auditar a segurança dos procedimentos de preservação de documentos em meio eletrônico, de acesso etc.. Há relato de aparecer botão para excluir do sistema uma petição que não tinha sequer sido de autoria do advogado logado. Outro caso de documento assinado por 24.000 pessoas imediatamente após juntá-lo e supostamente contendo assinaturas até mesmo anteriores ao envio etc.

Avaliação: os participantes do projeto têm feito verificações periódicas de vulnerabilidades, inclusive com empresas especializadas, e a gerência técnica tem atuado com o objetivo de reduzir essas vulnerabilidades, quando encontradas.

Proposta de encaminhamento: prosseguir com as atividades de melhoria de segurança do sistema.

62- Serviço externo deve monitorar disponibilidade do Sistema e emitir certidão em tempo real, discriminando as indisponibilidades verificadas naquele órgão e naquele dia, bem como o tempo total da indisponibilidade no dia em comento (disponibilizar, também, histórico das certidões acerca da indisponibilidade, por órgão e data).

Avaliação e proposta de encaminhamento: ver item 6.

63- Nova audiência pública para debater com os processualistas e constitucionalistas, inclusive com os advogados especializados na área de TI, os 45 (quarenta e cinco) itens da proposta de Resolução, em face do grande tempo decorrido da última audiência pública, pois as 2 (duas) categorias de profissionais não participaram dos debates.

Avaliação: a questão já está autuada e cabe ao relator da proposta de resolução avaliar o tema.

Proposta de encaminhamento: não tratar o tema em razão de estar sob a condução do conselheiro relator.

Ata da reunião

Iniciada a reunião, foi informado aos presentes que Quanto à apreciação dos pontos da pauta, concordou-se em que seja feita uma apreciação em bloco das propostas de encaminhamento, apenas avaliando pontualmente os destaques dos membros do comitê.

Pelo representante do CNMP, destacou-se a necessidade de, quanto aos pontos relativos à implantação local (1 , 2, 3, 5 e 8) e à velocidade dessa implantação, que a definição seja feita localmente em razão da consideração das informações locais. Dr. Ricardo Mohallem apontou que a minuta de resolução já tem previsões de respeito e de recomendação de diálogo para definição do ritmo de implantação. Tendo sido pontuados os items acima, foi aprovada a proposta do item 1. Quanto ao item 2, foi sugerido por Dr. Marivaldo Dantas que se solicite à presidência do CNJ que se oficie ao Executivo quanto à demanda de internet no Brasil. A proposta apresentada originalmente foi acrescida de mapeamento também dos locais em que o sistema está em vias de implantação. Aprovada, igualmente, a proposta de Dr. Marivaldo. Quanto ao item 3, aprovado como proposto originalmente. Aprovado o item 5, Dr. Miguel sugeriu que o CNJ defina requisitos mínimos de funcionamento dos sistemas para permitir que advogados tenham maior facilidade de acesso aos processos, não só para o PJe, mas também para outros sistemas, como o eProc v2, do TRF4. Dr. Marivaldo apontou que, originalmente, a minuta de resolução do PJe foi concebida para disciplinar o processo eletrônico em geral, mas terminou por ser reduzida ao PJe para viabilizar sua aprovação política. Dr. Miguel proporá à OAB que solicite uma normatização quanto aos demais sistemas de processo eletrônico. Quanto ao ponto 8, Dr. Marivaldo afirmou que talvez se pudesse deixar explícita a obrigação de se assegurar o atendimento ao público externo nas varas em que será instalado o PJe. Dr. José Alberto afirmou que acredita não se dever ampliar a sistemática de liberação de internet para ambientes fora da sala de advogado, ao menos não neste momento. Foi aprovada a sugestão de inclusão de norma que obrigue o fornecimento de rede de acesso ao sistema na sala de atendimento do advogado, com divergência parcial de Dr. Miguel, que pedia maior extensão da obrigatoriedade para abranger todas as instalações do fórum. Quanto ao ponto 4, registrou-se o voto contrário de Dr. Miguel. Dr. Miguel pediu para tratar da questão de acessibilidade para deficientes visuais, informando que a Justiça gaúcha já está se preparando para fazer o portal único do Judiciário. Informou que seu pai, embora Dr. Marivaldo destacou que o TCU questionou o uso de PDF em imagem, porque ele é incompatível com a leitura por softwares de acessibilidade (que transformam texto em voz). Ressaltou que o PJe não está excluindo ninguém, mas tem a preocupação de incluir mais rapidamente os deficientes e os idosos. Dr. Ricardo apontou que a preocupação do CSJT, que também é a do CNJ, é de assegurar ao máximo a acessibilidade do deficiente e do idoso e que estão estudando alguma saída para propositura posterior. Dr. José Alberto afirmou que não vislumbra a dificuldade afirmada de que idosos não conseguiriam utilizar equipamentos eletrônicos. Dr. Paulo Cristovão afirmou que, no caso do pedido de acessibilidade para deficientes e idosos, o que há é um conflito entre os pedidos formulados: o de o idoso apresentar petição documento físico (que seria digitalizado sem possibilidade de leitura automática posterior) e o de possibilidade de audição do texto do documento por deficientes visuais. Em um contexto tal, teríamos que resolver a incompatibilidade, tendo o Dr. Marivaldo apontado que, como há a possibilidade de capacitar idosos, mas não de melhorar a visão dos deficientes, devemos atender os demais. Aprovados os demais pontos como sugeridos.

Dr. Miguel apresentou dois novos pontos:

  • elogiou a atuação de Dr. Paulo e Dr. Ricardo quando do diálogo no Conselho Federal da OAB na última segunda. Afirmou que o diálogo é importante e que sentiu que se está construindo uma nova fase do Judiciário, especialmente com a participação do Dr. Ricardo Mohallen e de Dr. Hortêncio no CSJT.
  • pediu que as procuradorias dos Estados e dos Municípios possam também ser representadas no comitê-gestor nacional, já que têm naturezas diversas. Dr. Marivaldo esclareceu, quanto ao ponto, que, quando da reformulação do comitê-gestor, imaginou-se a possibilidade de inclusão de representantes das procuradorias estaduais e municipais, mas se viu que as realidades eram muitos distintas. O convite à AGU e à DPU foi feito para representação da advocacia pública em geral e para a defensoria pública em geral. Reafirmou que não seria possível aumentar mais esse comitê, mas talvez fosse o caso de informar as associações de procuradores quanto à amplitude da representação da AGU e da DPU.
  • Dr. José Alberto afirmou que o TJPE é um grande parceiro do CNJ e que pretende incluir a execução fiscal no PJe, o que representará aproximadamente 700.000 processos ao volume hoje existentes. Pediu, portanto, pedir mais apoio do CNJ para concretizar essa implantação na execução fiscal e do colégio recursal.
  • Dr. Marivaldo deu a notícia de que o TJPE não será o primeiro a implantar as turmas, já que o TJRN está com apenas duas demandas pendentes para isso.
  • Antonio Augusto que as ações para estabilização de subida e descida estão em fase final para a implantação.
  • Dr. Paulo Cristovão deu a notícia do retorno de Thiago de Andrade Vieira à equipe do CNJ e o ingresso de 4 novos servidores na equipe

Foi confirmada a próxima reunião, por videoconferência, para o dia 10/10/2013, às 10h00, e agendada a seguinte para o dia 08/11/2013, às 10h00.

Próxima reunião do comitê gestor

Fica marcada para o dia 10/10/2013, às 10h00, por videoconferência.

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